CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURELIO
Ementa
4ª Turma Habeas Corpus Processo nº: 2000.02.01.055356-0, julgado em 06/11/2001 Publicação: DJ de 30/04/2002, pág. 265 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES Ementa: HABEAS CORPUS. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. - Com a simples omissão do recolhimento ao INSS das quantias relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados, tem-se consumado o tipo penal previsto no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, não se exigindo dolo específico, fraude, nem o prejuízo efetivo. Trata-se de crime omissivo puro (STF, HC nº 76.978/RS) - A denúncia oferecida contra sócio que tinha o dever legal de praticar o ato do qual se omitiu e que descreve conduta que, em tese, constitui crime, não pode ser declarada inepta. Preenchimento dos requisitos inscritos no art. 41 do CPP. - Eventual inépcia de denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu. - "...Tratando-se de crime previsto no artigo 95, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91 - sob o ângulo formal, desconto das contribuições previdenciárias dos salários e ausência do recolhimento pertinente, em sendo o empregador pessoa jurídica de direito privado, dispensável é a especificação, em si, dos atos praticados, individualmente, pelos sócios gerentes. De início tem-se a responsabilidade linear destes" (STF, RHC nº 80.123-4/SP, Rel. Min. MARCO AURELIO, DJU de 17/11/20000). - Ordem denegada O Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES historia os fatos em seu breve relatório: "ANLEY SLEIMAN DA COSTA e outro impetraram habeas corpus em favor de GEILSON PRATA CARDOSO, denunciado como incurso nas sanções art. 95, 'd', da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 5º, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 71 do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, que, mesmo antes da saída do paciente da sociedade da empresa INFOTEL TREINAMENTO EM INFORMÁTICA LTDA; procedeu ao pagamento de 3 (três) p arcelas do parcelamento da dívida perante o INSS, mas em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu dar continuidade; que a primeira parcela foi paga antes do recebimento da denúncia contra ele oferecida, o que demonstra a inexistência de dolo em se apropriar de valores pertencentes à Previdência Social; que deve ser aplicada retroativamente a Lei nº 9.983/2000, a qual estabelece a imprescindibilidade do animus rem sibi habendi para sua configuração; que a denúncia é inepta por não detalhar com precisão a conduta criminosa imputada ao paciente; que, tratando-se de crime material e doloso, deve o elemento subjetivo ser mencionado na denúncia, razão por que requerem o trancamento da ação penal promovida contra GEILSON PRATA CARDOSO (fls. 02/14). Instruiu o pedido com os documentos de fls. 16/28. Liminar indeferida às fls. 34. Solicitadas as informações, estas vieram às fls. 36 usque 39. A douta representante do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, ao argumento de que a Lei nº 9.983/2000 não alterou significativamente o art. 95, 'd', da Lei nº 8.212/91, pois o núcleo do tipo continuou o mesmo e 'inobstante o título que lhe foi dado, a apropriação dos valores arrecadados não figura como elemento descritivo do delito, como ocorre nas demais modalidades de apropriação indébita previstas nos artigos 168 e 169 do Código Penal. O crime continuou a ser, portanto, omissivo próprio, não exigindo a lei nova, da mesma forma que a anterior, a intenção do agente de se apropriar das contribuições por ele arrecadadas'; que '...A denúncia envolve fatos praticados no período de janeiro de 1996 a fevereiro de 1997, quando ainda geria a empresa e tinha o dever legal de praticar o ato do qual se omitiu'. Vê-se, assim, que a denúncia satisfaz plenamente os requisitos legais de sua formulação estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A imputação é clara e precisa. O fato descrito, ainda que sucintamente, possibilita plenamente a defesa do acusado (fls. 44/49)." A 4ª Turma, por maioria, vencido o Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, negou a ordem de habeas corpus. O Relator fundamenta seu voto: "No tocante ao alegado pagamento por parte do paciente de 3 (três) parcelas do parcelamento da dívida junto ao INSS, vê-se que não se mostra suficiente para eximir qualquer responsabilidade penal de quem possui o dever de repassar as quantias descontadas dos empregados à autarquia, a título de contribuição previdenciária, e assim não procede. A Segunda Turma do Pretório Excelso
