EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, LEI 9.964/2000 - REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE., Rel. JOSÉ LUIZ B

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JOSÉ LUIZ B.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — LEI 9.964/2000 - REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ LUIZ B

Ementa

5ª Turma Recurso Criminal Processo nº: 2001.02.01.047205-8 Publicação: DJ de 26/06/2002, pág. 295 Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI Nº 9.964/2000 - REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. I - Várias controvérsias na seara jurídica têm sido geradas pela Lei nº 9.964/2000 que, ao instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, possibilitou às pessoas jurídicas o parcelamento de seus débitos com a Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II - Observa-se que o REFIS, ao facultar ao contribuinte devedor do Fisco a oportunidade de saldar seus débitos, concedendo um especial parcelamento, tem por escopo a proteção das receitas públicas, e, em contrapartida, ofereceu, como medida de política criminal, a suspensão da pretensão punitiva do contribuinte, enquanto estiver reparando o dano, e, ao final, quando totalmente reparado há a extinção da punibilidade. III - Na verdade, este Programa criou mecanismos jurídicos para débitos para com a Fazenda Pública, muito deles atingindo cifras astronômicas, praticamente incobráveis. IV - Desta forma, buscando-se obter uma maior arrecadação com estas receitas, que serão revertidas em benefícios para toda a sociedade, tal situação se coaduna inteiramente à moralidade administrativa. V - A Lei nº 9.964/2000 não cria hipótese de crime imprescritível, porquanto, ainda que o lapso prescricional possa ficar suspenso por um longo período - enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no REFIS - o fato é que, em caso de descumprimento do acordado, o prazo voltará a correr (in Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2001.71.00030635-3/RS, TRF 4ª Região, Turma Especial, Rel. Des. Federal FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA, DJ de 23/01/2002). VI - A apreciação do conjunto das disposições contidas no art. 15, caput, e § 1º, da Lei do REFIS, em que pese à sua natureza mist a, apresenta benefício ao réu, possibilitando a sua aplicação retroativamente, quando a opção por este Programa deu-se antes do recebimento da denúncia. VII - Da análise dos autos, a empresa CAO ENGENHARIA LTDA. aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal em 11/12/2000, e a denúncia ofertada pelo Parquet Federal em 03/07/2001. VIII - In casu, consoante o art. 15, caput, da Lei nº 9.964/2000, está suspensa a pretensão punitiva do Estado contra o ora recorrido, isto é, enquanto a empresa CAO ENGENHARIA LTDA. estiver incluída no REFIS, uma vez que a opção no referido Programa ocorreu antes do recebimento da denúncia, não poderá ser iniciada a ação penal, sob pena de configurar constrangimento ilegal. IX - Neste contexto, o REFIS, ao conceder a suspensão da pretensão punitiva estatal, tem o condão de, por si só, afastar o Estado do direito de punir concretamente o ilícito já praticado, eis que tal suspensão retira uma das condições para o exercício da ação penal, o legítimo interesse processual. X - Não obstante, caso o contribuinte seja excluído do mencionado Programa, conseqüentemente, retorna ao ente estatal a possibilidade de voltar a exercer a pretensão punitiva. XI - A adesão pelo contribuinte ao REFIS enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado (artigo 15, Lei nº 9.964/2000), mesmo quando os fatos tiverem ocorrido antes da sua vigência (artigo 2º, Código Penal); e não a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei n.º 9.249/95) (in HC 2001.04.01.049776-0/RS, TRF 4ª Região, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, DJ de 29/08/2001). XII - Assim sendo, é um despropósito promover a ação penal de sonegação ou de apropriação indébita de contribuição previdenciária contra quem já está de boa-fé pagando as parcelas pactuadas pelo REFIS ou quem nada mais deve ao Fisco. XIII - Recurso criminal em sentido estrito não provido. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra sentença monocrática que, com fundamento no art. 43, III, do CPP, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 9.964/2000, rejeitou a denúncia oferecida contra Albano do Prado Franco. O recorrido foi denunciado como incurso no art. 168-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 71, todos do Código Penal. O MPF sustentou, em sua inconformidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.964/2000, em seu art. 15, à luz do Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, porquanto não se estabelece qualquer prazo máximo de suspensão da pretensão punitiva, e a irretroatividade da mencionada lei