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STJ, HABEAS CORPUS ., ACUSADO SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO - APELO EM LIBERDADE, Rel. Federal PAULO BARATA PROCESSUAL PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal PAULO BARATA PROCESSUAL PENAL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — ACUSADO SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO - APELO EM LIBERDADE

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
Federal PAULO BARATA PROCESSUAL PENAL

Ementa

3ª Turma Habeas Corpus Processo: 2001.02.01.025770-6 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 390 - suplemento Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSADO SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. APELO EM LIBERDADE. I - Acusado que respondeu solto ao processo somente ficará impedido de apelar em liberdade, havendo fato novo que demonstre a necessidade da prisão. II - Ordem de habeas corpus concedida. POR UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA A ORDEM. APELO EM LIBERDADE O Juiz da 4a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou dois réus a 6 anos de reclusão e multa, por concussão (artigo 316 do Código Penal), negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Seu advogado impetrou habeas corpus para ambos, alegando que os pacientes são primários e de bons antecedentes, nunca foram processados anteriormente, têm residência fixa e que a sentença condenatória, por si só, não é suficiente para ensejar a prisão de quem respondeu ao processo em liberdade. A liminar foi deferida. Ao conceder o habeas corpus, o Desembargador Federal Paulo Barata acentuou a excepcionalidade da prisão processual, motivo porque a sua necessidade deve ser amplamente demonstrada. E exemplificou os fundamentos do seu entendimento com a jurisprudência a seguir citada: - STJ: - HC nº 6.184/SP, DJ de 09/03/98 (5a Turma - Relator: Ministro Felix Fischer). - RHC nº 5.331/SP, DJ de 03/02/97 (5a Turma - Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini). - HC nº 3.494/SP - DJ de 18/09/95 (6a Turma - Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro). Além da jurisprudência citada pelo relator, encontramos mais dois acórdãos em pesquisa que, coincidentemente, aprovam a decisão adotada: - STJ: - RHC nº 5.565/SP (DJ de 30/09/96, pg. 36.652). - TRF-1: - HC nº 2001.01.00.039444-0 (DJ de 08/02/2002, pg. 56). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 66