NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
EXTRAÇÃO ILEGAL DE SUBSTÂNCIA MINERAL — PRESCRIÇÃO RETROATIVA
- Recurso
- REsp 46/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Federal SERGIO SCHWAITZER APELAÇÃO CRIMINAL
Ementa
6ª Turma Apelação Criminal Processo: 2001.02.01.008434-4 Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 155 Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELAÇÃO CRIMINAL - EXTRAÇÃO ILEGAL DE SUBSTÂNCIA MINERAL (AREOLA) - DECURSO DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO APONTADO COMO CRIMINOSO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM CONCRETO. I - A denominada "prescrição retroativa" leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, constituindo-se exceção à regra do art. 109 do Código Penal. Dito instituto produto de construção jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal, que, em 1961, editou, neste sentido, o verbete nº 146 de sua jurisprudência sumulada, expresso ao estatuir, ainda na vigência da redação originária do art. 110 do Código Penal, que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação". II - No caso, entre a data de consumação do crime de extração ilegal de substância mineral - areola - (10/11/94), reconhecido pela sentença condenatória, e a data de recebimento da denúncia (10/11/97) decorreu precisamente o período de 3 (três) anos. Condenado o réu a uma pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção mais 10 (dez) dias-multa, fixado restou o prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa (in concreto) em 2 (dois) anos, a teor do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, VI, todos do Código Penal. III - Como a primeira causa interruptiva da prescrição, in casu, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), verificou-se em data em muito posterior a 2 (dois) anos da consumação do crime, não há como deixar de reconhecer-se a perda do direito de punir monopolizado pelo Estado ante a ocorrência da prescrição retroativa, considerada, para tanto, a pena aplicada in concreto. IV - Apelação criminal provida. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE SUBS TÂNCIA MINERAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA O apelante foi condenado a 4 meses de detenção, mais 10 dias/multa, pelo crime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.605, de 12/02/98 (extração de substância mineral - areola - sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença para tanto), em decorrência de apreensão de material e prisão em flagrante ocorrida em 10/11/94. À época do crime, o mesmo era capitulado no artigo 21 da Lei nº 7.805, de 18/07/89, sujeito à pena de reclusão (3 meses a 3 anos) e multa. Com o advento da Lei nº 9.605/98, cujo artigo 55 cominou pena menos grave ao delito, com pena máxima de detenção de 1 ano - norma dotada de eficácia retroativa nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal - o dispositivo anterior foi revogado. Em seu voto, o relator constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi recebida em Juízo em 10/11/97, exatamente 3 anos após a consumação do delito. A pena aplicada foi de 4 meses de detenção, o que fixa o prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa em 2 anos, a teor do artigo 110, §§ 1o e 2o, c/c o artigo 109, VI, todos do Código Penal. Tendo sido a denúncia recebida em data muito posterior a 2 anos da consumação do crime, não há como deixar de se reconhecer a perda do direito de punir monopolizado pelo Estado ante a ocorrência da prescrição retroativa, considerada, para tanto, a pena aplicada in concreto. A conseqüência natural foi, portanto, a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do código Penal. Acórdãos pertinentes ao assunto em comento, encontrados no estudo comparativo de jurisprudência: - STF: - EXT-731/1T (DJ de 23/04/99, pg. 2) - STJ: - REsp nº 46/PR (DJ de 07/08/89, pg. 12.733) - TRF-1: - RVCR nº 1989.01.10166-1 (DJ de13/11/89) - TRF-2: - ACR nº 91.02.06011-6 (DJ de 16/03/93) - ACR nº 97.02.05693-4 (DJ de 31/05/2002) - ACR nº 2000.02.01.071929-1 (DJ de 30/04/2002) - ACR nº 98.02.34530-0 (DJ de 17/04/2002) - ACR nº 2000.02.01.060813-4 (DJ de 26/04/2001) - RCCR nº 2001.02.01.026148-5 (DJ de 10/05/2002) - ACR nº 98.02.07730-5 (DJ de 13/06/2002) - TRF-3: - ACR nº 91.03.036039-3 (não constando a publicação) - TRF-4: - ACR nº 2001.04.01.035485-6 (não constando a publicação) - TRF-5: - ACR nº 98.05.32802-3 (não constando a publicação). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 66
