SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO CIVIL
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- Relator
- Federal André Fontes HABEAS CORPUS
Ementa
6ª Turma Habeas Corpus Processo: 2000.02.01.057053-2 - Publicação: DJ de 24/07/2001, pág. 208 Relator: Desembargador Federal André Fontes HABEAS CORPUS. ARTS.171, § 3º C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO CIVIL. I - Os pacientes foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 171, § 3º com 14, II, do Código Penal, porque o primeiro, ao preencher, em favor da esposa e segunda paciente, pedido de habilitação a pensão por morte, inseriu declaração falsa sobre seu estado civil, bem como instruiu o requerimento com documentos nos quais constava tão-somente o nome de solteira da paciente. Impetrou-se então habeas corpus para trancar a ação penal, alegando que (I) a paciente já havia recebido a pensão quando ainda era solteira e, conseqüentemente, poderia tornar a recebê-la, (II) a juntada de documentos antigos deveu-se ao extravio dos mais recentes, (III) não é ilegal o uso, por mulher casada, do nome de solteira, (IV) a denúncia, oferecida fora do prazo legal de quinze dias (art. 46 do CPP) não teria descrito o liame subjetivo que caracteriza a co-autoria, (V) na medida em que o valor pago pela União a título de pensão é fixo, independentemente do número de pensionistas habilitados, inexistiria qualquer lesão patrimonial. II - Há mera irregularidade, e não nulidade, no oferecimento da denúncia depois do prazo fixado pelo art. 46 do Código de Processo Penal, desde que não prescrito o crime. III - Ao narrar que (I) o primeiro paciente protocolizou, na qualidade de procurador da segunda paciente, requerimento de pensão no qual formou sua condição de solteira, instruindo-o com documentos nos quais também consta seu nome de solteira, e que (II) ambos, por ocasião do depoimento prestado em sede policial, atribuíram a instrução do requerimento com documentos antigos ao extravio daqueles mais recentes, a denúncia descreveu de modo suficiente o liame subjetivo ent re os dois para o fim de "utilizar-se da falsidade para criar obrigação para a União Federal, isto é, pagamento indevido de pensão." IV - Uma vez feita a opção pela incorporação do sobrenome do marido, deixa de ser possível o uso livre do nome de solteira, e essa conduta soa ainda menos inocente diante da declaração falsa de que a requerente ainda era solteira. V - A conduta só seria lícita se não houvesse vedação ao recebimento do benefício por mulheres casadas, e não parece ser esse o caso, uma vez que o próprio formulário exige declaração no sentido de que a requerente permanece solteira. VI - Nem se diga que a inscrição irregular de pensionista não acarretaria lesão patrimonial alguma, ao argumento de que o valor pago pela União Federal seria rigorosamente o mesmo pago à mãe e agora partilhado entre mãe e filha. A vantagem ilícita em prejuízo alheio a que alude o art. 171 do Código Penal se tem configurada pelo rompimento do equilíbrio atuarial do fundo de previdência: se só mãe - que hoje conta 83 anos - estiver habilitada, em poucos anos o benefício será extinto, pela morte da pensionista; ao se habilitar, a ora paciente estaria impondo à União o ônus de suportar a manutenção do benefício por muitos anos além do esperado. VII - Denegação da ordem. (POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM) TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO CIVIL Trata-se, segundo o MP, de ação em conluio entre Otto de Oliveira e Maria Lúcia da Silva, denunciados nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, que, em argumentos fantasiosos, atribuindo à perda dos documentos recentes da denunciada, que estando casada com o denunciado, pleiteava sem razão a pensão a que teria direito se ainda estivesse solteira. Ambos reforçaram, assim, o argumento de que desconheciam o fato de não mais a pleiteante fazer jus ao recebimento da pensão por estar casada. Além disso, o fato de terem apresentado os documentos antigos da pl eiteante ocorreu, tão-somente, pelo infortúnio de terem perdido os documentos recentes da denunciada. Segundo o voto do relator, a finalidade do habeas corpus é a tutela da liberdade ambulatorial, admitindo-se, excepcionalmente, o seu emprego para trancar inquérito ou ação penal, desde que, manifestamente atípica a conduta, não haja relação nenhuma entre o paciente e o delito, ou exista causa de extinção de punibilidade. No caso em tela, "nenhuma das três hipóteses de trancamento se faz presente." Continuando, o argumento de que não a
