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STJ, HABEAS CORPUS ., PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, Rel. Federal FERNANDO MARQUES Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal FERNANDO MARQUES Relator.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

HABEAS CORPUS — PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
Federal FERNANDO MARQUES Relator

Ementa

4ª Turma Habeas Corpus Processo: 2000.02.01.044626-2 Publicação DJ de 26/04/2001, pág. 174 Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES Relator para acórdão: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 94. - O princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta da República, não revogou o disposto no art. 594 da Lei Adjetiva Penal, devendo este ser apenas interpretado com maior abrandamento, configurando como regra o apelo em liberdade e exceção a obrigatoriedade do réu de recolher-se à prisão. - O direito de recorrer em liberdade não pode ser vedado tão-somente pela reincidência e maus antecedentes, sendo necessário invocar os requisitos autorizadores da prisão preventiva aferidos concretamente, haja vista tratar-se, conforme exposto na doutrina e jurisprudência, de medida extrema. - In casu, depreende-se dos documentos acostados quando da impetração que a ora paciente foi interrogada e compareceu a todas as audiências. Além do que, não há nos autos, qualquer elemento comprobatório de reincidência, nem mesmo consignado na sentença. - Ordem parcialmente concedida para assegurar à ré o direito de recorrer em liberdade. (POR UNANIMIDADE, FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO O HABEAS CORPUS). PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Discutiu-se nesse procedimento judicial se a paciente, denunciada e, posteriormente, condenada pelos crimes de quadrilha e peculato, teria o direito de apelar em liberdade, e em liberdade permanecer até o trânsito em julgado da sentença. O relator entendeu que não, haja vista a prisão preventiva da paciente ter sido decretada em face da prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante a possibilidade de fuga ou escusa em atender a chamamento judicial. Dele discordou em voto vista o Desembargador Benedito Gonçalves, que se tornou vitorioso, por maioria, por verificar nos documentos acostados aos autos que a paciente comparecera a todas as audiências, não havendo também qualquer elemento comprobatório de reincidência, além de que a sentença, a seu ver, não se fundamentava em fatos incontroversos. Citou como precedentes jurisprudenciais em apoio a sua tese: STJ: - HC 10691/RJ - DJ de 07/02/2000 - RESP 121749 - DJ de 12/04/1999 Encontramos acórdãos em que foi negado o direito de apelar em liberdade, tais como: STJ: - RHC 9546/SP (DJ de 25/06/2001, pg. 232) STF: - RHC 53516/RJ (DJ de 22/08/75) e acórdão em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade: STJ: - RHC 11295/RJ (DJ de 25/06/2001, pg. 208) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667