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STF, Recurso Especial ., CRIME HEDIONDO - LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.368/76, ART. 12, Rel. JOSÉ FERNANDES DANTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial .. Relator: JOSÉ FERNANDES DANTAS.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME A CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES — CRIME HEDIONDO - LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.368/76, ART. 12

Recurso
Recurso Especial .
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ FERNANDES DANTAS

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .................. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................., nos autos da apelação criminal nº 151.048.3/9-01, da comarca de ................., em que figura como apelante R. J. S. O. sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o V. Acórdão de fls. e sua complementação de fls., na parte em que o mesmo fixou o regime prisional fechado tão somente para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao condenado, admitindo, quando da execução da reprimenda corporal, possível progressão para regime carcerário mais brando. 1. A HIPÓTESE EM EXAME. ... foi processado como incurso no artigo 12 "caput", da Lei nº 6.368/76, isso porque, cerca de 30 minutos, do dia .............., na Av. ............., ................./Capital, foi surpreendido e preso em flagrante delito, logo após fornecer gratuitamente um cigarro da substância entorpecente denominada "Cannabis Sativa L", vulgarmente conhecida por "maconha", a .............., e por trazer consigo mais duas porções da mesma droga, acondicionadas em pequenas porções conhecida por "bolsinhas", que se destinavam a venda, sem autorização legal e em desacordo com as determinações regulamentares. A final julgamento de primeiro grau (fls.), julgada procedente a exordial acusatória, o D. Magistrado de 1º Grau condenou o réu por infringência ao artigo 12 da "Lei Antitóxicos", aplicando-lhe pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como multa de 50 (cinqüenta) dias-multa, estabelecendo, ainda, que, por se tratar da prática de "crime hediondo", a pena privativa de liberdade seria cumprida integralmente em regime fechado. Inconformado apelou o sentenciado (fls.), buscando, em síntese, absolvição por insuficiência probatória, tendo a Colenda Terceira Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça de ................., pelo V. Acórdão recorrido, mantendo a condenação imposta em 1º Grau, dado parcial provimento ao apelo, estabelecendo o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade. Opostos embargos pelo Ministério Público, para que o v. acórdão introduzisse apreciação relativamente ao disposto no §1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, como parte integrante da fundamentação que levou à permissão da progressão meritória no cumprimento da pena privativa de liberdade (fls.). Os embargos foram recebidos "e declarado que o §1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 1990, não impede a progressão meritória" (v. acórdão de fls.). Assim decidindo, data venia, a douta Turma Julgadora negou vigência ao artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, bem como dissentiu de jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, bem como do Superior Tribunal de Justiça, legitimando-se, assim, a interposição deste recurso pela alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Carta Magna. 2 - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRELIMINARMENTE hipótese em tela autoriza mesmo a interposição de Recurso Especial. Descabido seria o aparelhamento do Recurso Extraordinário, pois não há declaração, nem ao menos implícita, de inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90. A menção pelo v. acórdão a Magna Carta se fez por força de argumentação, não havendo que se falar em declaração de inconstitucionalidade "incidenter tantum". Mesmo porque houvesse interesse na efetiva declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o caminho a ser trilhado seria diverso, conforme se colhe do que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seus artigos 657 e 658. Por isso, "a argüição de inconstitucionalidade é decisão formal, através de quorum qualificado. Não se confunde com deixar de aplicar a lei porque contrária à Constituição." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2.504-SP - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, v.u., j. 16/4/90, DJU 86-7/5/90, pág. 3.828). Destarte, repisando, cabente mesmo é o Recurso Especial. 3. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI nº 8.072/90. Segundo conhecida lição do saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, perfeitamente ajustável à hipótese em exame, "denega-se vigência de lei não só quando se diz que esta não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto

Nota da redação

RTJ