JUIZADO ESPECIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ROUBO — FLAGRANTE - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA - CONDENAÇÃO - HABEAS CORPUS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- Habeas Corpus 1.105/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: H.C. Roubo. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Constrangimento. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5º, LXVI, C.F.). Mesmo preso em flagrante, o acusado só não terá direito à liberdade provisória se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, § único, CPP). E a necessidade da custódia cautelar deve fundamentar-se adequadamente, não bastando a vaga, indeterminada e generalizada justificativa de que "a ordem social vê-se extremamente ameaçada, pois verifica-se a elevada periculosidade do réu, sendo certo que a liberdade deste representa grave risco para o meio social, restando incerta a futura aplicação da lei penal, bem como poderá comprometer o bom andamento da instrução criminal" e "mister se faz salvaguardar a sociedade, que hoje encontra-se tão desesperançada, certa de que impera a impunidade." O juiz, através do seu mero subjetivismo, não pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, extinta da legislação desde a Lei nº 5349/67, cujo ressurgimento constituiria "retrocesso a que o terrorismo penal em moda ainda não ousou chegar" (Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Reconhecidos na sentença condenatória os bons antecedentes e a primariedade, não se pode negar o direito de apelar em liberdade sob a alegação de que "os réus mantiveram-se presos todo o curso do processo", se esta custódia era desfundamentada. Não indicada nem demonstrada, com precisão jurídica, a necessidade da prisão cautelar, constitui-se para o paciente o direito de recorrer em liberdade. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.105/2001, em que são Impetrantes Dr. Marcelo Câmara e Dr. Thiago Lins e Silva, sendo Paciente Lizes de Azevedo Santana Filho, figurando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Capital. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, p or maioria, em conceder a ordem, vencido o Des. Relator, que a denegava. Designado para o acórdão o Des. SÉRGIO VERANI. Determinada a expedição de alvará de soltura. Os advogados Marcelo Câmara e Thiago Lins e Silva impetraram H.C. em favor de Lize de Azevedo Santana Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 29ª Vara Criminal da Capital, alegando que o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, face à imputação de ter subtraído um automóvel, com emprego de arma e concurso de agentes; o pedido de liberdade provisória foi indeferido, sem a devida fundamentação, já que inexistem os pressupostos da prisão preventiva, e o paciente é primário, de bons antecedentes e trabalhador; e a sentença condenatória manteve a prisão, sem indicar a sua necessidade; pede-se, pois, que se garanta o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação. Parecer da Procuradora de Justiça a f. 54/55, opinando pela denegação. VOTO O indeferimento da liberdade provisória e do direito a apelar em liberdade não se encontra adequadamente fundamentado. Com o advento da Lei nº 6.416, de 24.05.77, que introduziu o § único ao art. 310, do CPP, a liberdade provisória estende-se a todos os crimes, independente do grau da pena ou da sua gravidade, vinculada apenas à "inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." Trata-se de direito público subjetivo, garantido constitucionalmente (art. 5º, LXVI, CF). E a presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva deve estar fundamentada de modo certo e objetivo. Não basta mencionar, de modo vago e generalizado, que "em transgressões penais dessa natureza a ordem social vê-se extremamente ameaçada pois verifica-se a elevada periculosidade do réu, sendo certo que a liberdade deste representa grave risco para o meio social, restando incerta a futura aplicação da lei penal, bem como poderá comprometer o bom andamento da instrução criminal. Assim sendo, presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, estando evidenciado o crime e havendo indícios suficientes de autoria, mister se faz salvaguardar a sociedade, que hoje encontra-se tão desesperançada, certa de que impera a impunidade." (f. 15) Reiterado o pedido, manteve-se o indeferimento: "Os réus foram presos em flagrante, após serem perseguidos pela polícia. A liberdade provisória não é um direito do réu, mas uma faculdade do juiz, que a deferirá caso inocorram as razões para a prisão preventiva dis
