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STF, Habeas Corpus 19419, TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - MÉRITO DA ACUSAÇÃO, Rel. FELIX FISHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 19419. Relator: FELIX FISHER.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

TENTATIVA — TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - MÉRITO DA ACUSAÇÃO

Recurso
Habeas Corpus 19419
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISHER

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 19419 - DF (2001/0172238-4) EMENTA Processo penal. Revisão criminal. Tentativa de homicídio. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária á prova dos autos. Mérito da acusação. Réu que deve ser submetido a novo júri. Manutenção de sua constrição cautelar. Como se sabe, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri não podem ser alteradas, relativamente ao mérito, pela instância ad quem, podendo, tão-somente, dentro das hipóteses previstas no art. 593, do Código de Processo Penal, ser cassadas para que novo julgamento seja efetuado pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a soberania do Júri. Na verdade, o veredicto não pode ser retificado ou reparado, mas sim, anulado. O cerne da questão, no presente pedido, situa-se no fato de que a decisão do Júri foi reformada, em seu mérito, em sede revisional que, diferentemente da apelação, cuja natureza é recursal, trata-se de verdadeira ação que é ajuizada sob o manto do trânsito em julgado. A meu sentir, seguindo a exegese da melhor doutrina, o reconhecimento pelo Tribunal a quo, de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que em sede revisional, não tem o condão de transferir àquela Corte, a competência meritória constitucionalmente prevista como sendo do Tribunal do Júri. Portanto, entendo que cabe ao Tribunal, mesmo em sede de revisão criminal, somente a determinação de que o paciente seja submetido a novo julgamento. No que tange à possibilidade do paciente aguardar ao novo julgamento em liberdade, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante delito e nessa condição permaneceu durante toda a instrução e por ocasião da pronúncia. Desconstituída a r. sentença que o condenou e mantidas as condições que demonstravam a necessidade de sua prisão cautelar esta deve ser mantida, em decorrência do restabelecimento da sentença de pronúncia, não se exigindo nova e ampla fund amentação. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para anular o v. acórdão objurgado, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri mantendo-se a constrição do acusado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem para anular o v. acórdão impugnado e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se a constrição do acusado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, (DF), 25 de junho de 2002 (Data do Julgamento) Min. FELIX FISCHER - Presidente Min. JORGE SCARTEZZINI - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Min. JORGE SCARTEZZINI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado por Cleber Lopes de Oliveira, em benefício de Hilarion Orion Novak da Rosa, contra o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deu parcial provimento à ação revisional ali intentada, nos termos da seguinte ementa (f. 120/121), in verbis: "Revisão criminal - Sentença do Tribunal do Júri - Tentativa de homicídio qualificado - Concurso formal - Decisão manifestamente contrária às provas dos autos - Ação revisional - Cabimento - Absolvição - Impossibilidade - Exclusão da causa de aumento de pena - Viabilidade - Ação parcialmente procedente. I - O cabimento da revisão criminal com relação a decisões do Tribunal do Júri também é possível, desde que a decisão adotada pelo e. Conselho de Sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos. Tal possibilidade não malfere o princípio da soberania dos veredictos, eis que, contrapondo-se direitos fundamentais albergados em norma constitucional - ampla defesa versus soberania dos veredictos do Tribunal do Júri - deve prevalecer aquele de maior amplitude, no ca so, o primeiro. É por essa razão que a decisão do Júri não pode tomar contornos de imutabilidade a todo custo, sob pena de se sobrepor, aos princípios acima referidos, um excesso de formalismo prejudicial ao fim último do Direito Penal que é a busca da verdade real. II - Impossível a absolvição se os comparsas do réu o responsabilizaram pelo tiro desferido contra as vítimas. III - Ausente qualquer elemento de prova a sustentar a ocorrência do concurso formal, mormente se os co-autores, que com o réu praticaram o crime nas mesmíssimas circunstâncias, foram conde