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STF, MORTE DE PACIENTES - DOLO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO - PROTESTO POR NOVO JÚRI - PRINCÍPIO DO IMPEDIMENTO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - REDUÇÃO DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

INTERNAÇÃO HOSPITALAR — MORTE DE PACIENTES - DOLO - PROVA DA AUTORIA - CONFISSÃO - PROTESTO POR NOVO JÚRI - PRINCÍPIO DO IMPEDIMENTO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - REDUÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Morte de pacientes internados em hospital. Argüição inconsistente de nulidades. Autoria e materialidade suficientemente provadas, inclusive pela confissão. Qualificadoras configuradas. Segundo julgamento decorrente de protesto por novo júri. Decisão dos jurados idêntica à anterior. Impossibilidade de aplicar-se pena mais grave. Recurso parcialmente provido. A ausência de testemunha, em razão de não ter sido encontrada para intimação, só determina o adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri se a parte, ao arrolá-la, declarar não prescindir do seu depoimento. Se isso não ocorreu e se, além disso, ambas as partes silenciaram em face da ausência, nada requerendo no momento próprio, defeso é aceitar-se a alegação de nulidade (arts. 455 e 571, V, do CPP). Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que se baseia em provas objetivas, concretas e insofismáveis, não deixando dúvida sobre a existência dos fatos criminosos, sua autoria e materialidade, principalmente se tais provas resultam, também, da ampla confissão do agente, em diversas fases das investigações e da instrução criminal, inclusive no que se refere as circunstâncias qualificadoras Protesto por novo júri. Decisão anterior transitada em julgado para a acusação. Decisão nova idêntica à primeira. impossibilidade de aplicação de pena mais grave do que a fixada na sentença anulada, em face do princípio que impede a reformatio in pejus, integrado em nosso sistema processual. Reforma parcial da sentença, para redução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.950/2001, da Comarca da Capital, em que é Apelante Edson Izidoro Guimarães, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) me ses de reclusão, mantida a sentença em seus demais termos. Assim decidem porque, do exame dos autos, verifica-se que, à exceção da parte relativa à aplicação da pena, improcedem as razões recursais. Com efeito, não há que ser declarada, no caso dos autos, eventual nulidade decorrente da não intimação da testemunha Cátia Rodrigues Honório. Não bastasse o fato de essa testemunha ter sido arrolada, apenas, pelo Ministério Público, trata-se de processo de julgamento pelo Tribunal do Júri, estabelecendo a Lei que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, do CPP), observado, portanto, o disposto no art. 447, do mesmo Código. A ata da Sessão de Julgamento deixa evidenciado que as partes se conformaram com a ausência da mencionada testemunha, pois não protestaram contra sua não intimação e concordaram em dispensar quase todas as outras regularmente arroladas (f. 1020/1021). Ressalte-se que a ilustrada defesa não poderia, mesmo, lançar eventual protesto, porque, segundo dispõe o art. 455, do CPP, a falta da testemunha só poderia determinar o adiamento do julgamento se uma das partes tivesse requerido a sua intimação, declarando não prescindir do seu depoimento, e isso não ocorreu. De qualquer modo, eventual nulidade daí decorrente estaria sanada, em face do disposto no art. 572, do CPP. Não assiste razão ao apelante, também, quando alega que a sentença tenha contrariado a lei ou a decisão dos jurados, porque teria sido proferida em desconformidade com os fatos constantes do processo e porque "as mortes não se deram por motivo torpe, nem houve emprego da asfixia ou mesmo veneno", circunstâncias que não deveriam motivar tamanha exasperação da pena-base, que foi fixada em 23 anos de reclusão. Há nessa pretensão evidente equívoco do ilustre advogado que subscreve as razões recursais, porque, além de a sentença ter observado os preceitos legais, a qualificação dos homicídios pelo motivo torpe e pelo emprego de veneno e asfixia não dependeu da vontade do Juiz que prolatou a sentença, mas decorreu da resposta dos jurados ao 3º e ao 4º quesitos de cada uma das séries que lhes foram apresentadas, como se vê de f. 1001/1004. Isso é tão óbvio, que nem mesmo deveria merecer qualquer registro, que somente é feito para que não se diga que ficou sem apreciação essa parte do recurso. Deixando para o fim o exame da alegação relacionada com aplicação da pena verifica-se que carece de fundamento, também,