RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERNAÇÃO HOSPITALAR
CRIME DE QUADRILHA — PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PROVA EMPRESTADA - NULIDADE INEXISTENTE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- VOTO Sem
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Extra petita. Prova emprestada. Vício de procedimento inocorrente, pois o juiz não é mera peça decorativa na instrução criminal, podendo ordenar diligências para sanear qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (artigo 502 do C.P.P.). Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4463/2002, em que é Apelante Vagner Augusto Barbosa e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Sem razão a esforçada defesa, quanto à alegada nulidade da sentença, visto não ter sido afetado o princípio da correlação, já que é nítida a congruência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença. Por ser autônomo e formal, o crime de quadrilha existe independentemente da realização ou não dos delitos para os quais tenham as pessoas se associado, bastando para a consumação que o acordo de vontades seja dotado de permanência e estabilidade. Alega a defesa que não estaria configurado o crime de quadrilha, pois Antônio fora absolvido e seria necessário que mais dois elementos se associassem ao apelante e ao outro co-réu Marcelo, e que os outros elementos não foram identificados. Ora, a jurisprudência, há muito, decidiu que a falta de identificação de um dos componentes não exclui o delito. Nesse sentido: RJTJSP, 69:334; RTJ, 112:1064. Aquele argumento, porém, esboroa-se contra o fato de que, não conformado com a absolvição de Antônio, o Ministério Público recorreu da sentença (o processo fora desmembrado), vindo os autos a esta Egrégia Câmara, que dando provimento ao recurso ministerial, reformou a sentença e condenou o apelado Antônio Valentim Bastos Júnior a 2 anos de reclusão, em regime aberto, aplicando o sursis por 2 anos, conforme Apelação Criminal nº 3360/2002. Vou buscar o v. acórdão, em que figura como apelante o Ministério Público e como apelado Antônio Valentim Bastos Junior, de que foi Relator o Eminente Desembargador Sérvio Túlio Vieira, cuja ementa transcrevo: Quadrilha armada. Recurso ministerial provimento. Devidamente comprovado que o apelado é um dos integrantes de quadrilha armada, organizada com a finalidade de cometer crimes, reforma-se em parte a sentença absolutória para condená-lo como incurso no artigo 288, § único, do Código Penal. Validade dos depoimentos de policiais, consoante pacífico entendimento pretoriano (STF, RTJ, 68/64; TJRJ, Ap. 0356/00. Recurso Ministerial provido. Foi questionado pelo apelante o uso da "prova emprestada" já sabendo o juiz de antemão que levaria à condenação do réu. Não procede. O apelante confessara em seu interrogatório que já fora condenado por porte, de arma e que estava "aguardando júri" pelo homicídio, tendo sido certificado a f. 370 que fora condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão, estando aquele feito em grau de recurso. Além da coerência nos depoimentos dos policiais, que afirmaram ser o apelante integrante de uma quadrilha armada, os depoimentos prestados no Tribunal do Júri da Comarca de Volta Redonda foram esclarecedores, sendo o apelante reconhecido pelas testemunhas como integrante da quadrilha de "Marcelo Paraíba". Em contrapartida, as testemunhas de defesa disseram que nunca viram Vagner e Antônio juntos, opondo-se ao que réu alegou em seu interrogatório (a f. 181), quando afirmou ser amigo de Antônio. Como asseverou o ilustre Relator, na mencionada Apelação Criminal, e me permito recortar e colar, "o crime de formação de quadrilha armada está caracterizado, conforme prova das autos. Restou inconteste que o apelado é um dos seus integrantes." Reclama o apelante que, sem qualquer requerimento do Ministério Públic o, o juízo monocrático trasladara depoimentos prestados em outro processo, que tinha o réu por apelante, e os utilizara para condená-lo por crime de quadrilha - chamou de aditamento feito pelo Juízo - esquecido de que, segundo prevê o artigo 502 do C.P.P., o juiz poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento a verdade. Convencido do acerto da sentença recorrida e fazendo integrar a este o parecer de f. 475/477, da douta Procuradora de Justiça, Dra. ECKNÉA ANTÔNIA DE ANDRADE, rejeito a preliminar de nulidade, e, no mé
Nota da redação
RTJ
