ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO — TENTATIVA - CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo triplamente qualificado tentado (emprego de arma, concurso de pessoas e manutenção das vítimas em poder dos agentes, restringindo sua liberdade), em concurso material com extorsão, em sua forma simples. Se o agente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em concurso com outrem, intercepta o veículo da vítima e a mantém sob seu poder durante aproximadamente duas horas, e lhe exige o cartão bancário, o número da senha e tenta efetuar saques, sem êxito, o que ocorre é uma tentativa de roubo e não extorsão, porque a indevida vantagem econômica é próxima e não futura e o mal prometido é presente e não futuro. E tendo o agente no dia seguinte, por telefone, ameaçado a vítima, exigindo um depósito em sua conta bancária, realizou ele o tipo do art 158 do C. Penal. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.778/01, em que é Apelante Gilberto Oliveira dos Santos e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento à apelação para, dando aos fatos a definição jurídica do art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art 14, II, com a atenuante do art. 65, III, "d", em concurso material com o art. 158, todos do C. Penal, reduzir a pena do apelante a sete anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, nos termos do voto do Relator, em anexo, mantida, no mais, a sentença, vencido o Des. Revisor que negava provimento. VOTO Tenho que, em parte, assiste razão à Defesa. Entendo que, no primeiro momento, dentro do carro, não houve extorsão. O que houve foi uma tentativa de roubo, através do vulgarmente chamado "seqüestro relâmpago". Vem à baila, a propósito, a distinção que faz MAGALHÃES NORONHA, citando CARRARA, entre roubo e extorsão: "Consoante CARRARA, a distinção reside em que no roubo o mal é iminente e o proveito conte mporâneo, enquanto na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa" (Cfr. Direito Penal, vol. 2, p. 330, Saraiva, 1960). Isto significa dizer que, na extorsão, a coação é exercida à distância e a vantagem econômica é remota ou futura, como diz o renomado penalista, o que é suficiente para concluir-se que no primeiro momento, dentro do carro, o que houve mesmo foi uma tentativa de roubo qualificado, através da utilização do cartão bancário da vítima. No segundo momento, o dos telefonemas, em que o apelante agiu sozinho, houve sim uma extorsão, na forma simples, afastando-se agora de NORONHA e adotando o ensinamento de HUNGRIA que sustenta ser a extorsão, no Direito brasileiro, crime formal - que se consuma com a simples prática da conduta descrita no tipo -, independente da obtenção da indevida vantagem econômica. E, nessa conformidade, dando parcial provimento à apelação, passo a refixar as penas: Pena-base para o roubo: seis anos de reclusão, para o que tomo em consideração as circunstâncias em que o delito foi praticado. Aumento a pena de 1/3, pelas qualificadoras e chego a oito anos de reclusão. Atenuo de um ano, à vista da confissão espontânea e finalmente, à vista do reconhecimento da tentativa, diminuo a pena de metade, restando então, três anos e seis meses de reclusão mais quatro anos, pela extorsão levada a efeito através dos telefonemas, ficando a pena concretizada em sete anos e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, inalterada a pecuniária. É como voto. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2002. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente Des. SALIM JOSÉ CHALUB - Relator VOTO VENCIDO Votei vencido. A hipótese é do assim denominado "seqüestro relâmpago". Que ocorreu? Os fatos são inequívocos: os agentes, armados, dominaram as vítimas, levaram-nas consigo; apoderaram-se de duas folhas do talonário de cheques, cartão bancário, e a senha, por coerção; tiveram acesso ao saldo; conseguiram o dinheiro. É certo, ainda, que mantiveram em seu poder mãe e filha, por cerca de duas horas. Depois de liberá-las, começaram a telefonar para a casa delas, exigindo dinheiro. O Juiz monocrático - excelente Juiz, destaque-se - capitulou os fatos como infringentes do art. 158 § 1º, c.c. 70 do CP. Estabeleceu a pena-base em 08 anos de reclusão, aumentou de metade-concurso de agentes, emprego de arma - chegou a 12 anos e aumentou de 1/3 pelo cúmulo formal, aquietando a pena reclusiva em 16 anos, regime fechado, além da multa. Entendi correta a sentença, e adequada a pena. Rio de Janeiro,
