ROUBO QUALIFICADO
ARMA E CONCURSO DE AGENTES
PRONÚNCIA — PRISÃO PROVISÓRIA - EXAME DE DNA PARTICULARMENTE COMPLEXO - DEMORA JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Pronúncia. Prisão provisória. Perícia. Exame DNA. Complexidade. Imprescindibilidade. Demora justificada. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Sendo imprescindível a realização do exame DNA, particularmente complexo, demandando diligências para a obtenção do material a ser periciado e razoável lapso de tempo para se chegar ao resultado, essa delonga não caracteriza ilegal constrangimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 5.215/2002, sendo Impetrante o Defensor Público MARCELO MACHADO FONSECA, Pacientes Fábio dos Santos, Cristiano Mendes Porto, Marco Aurélio Mendes Porto, Fernando Manuel da Silva, Carlos de Almeida da Silva e Fabiano Mendes Porto e figurando como Autoridade Coatora Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem. Alegam os pacientes que estão presos em razão de pronúncia (art. 121, § 2º, I e IV e art. 211 - Cód. Penal), desde 26/01/2001. Contudo, não foram julgados até hoje, tendo sido adiado o júri anteriormente designado, porque, ainda não realizado o exame DNA, requerido pela acusação. Esclarecem que em 30/09/02 foi colhido o material para o referido exame. Não tendo contribuído para o excesso de prazo, entendem caracterizado o constrangimento ilegal e querem ser postos em liberdade. A liminar foi indeferida após as informações, tendo oficiado o Ministério Público, pela denegação da ordem. VOTO Como consta das informações (f. 12) o julgamento está designado para o próximo mês de fevereiro. Entretanto, será ele mais uma vez adiado. O resultado do exame DNA só sairá em 90 dias, a partir do recebimento do material pelo laboratório de DNA da UERJ, que se verificou em 04/12/02. E esse exame, mostra imprescindível, para a instrução da causa. Assim, o excesso que está que se verificando, por ser indispen sável para a apuração de verdade, não se caracteriza como um ilegal constrangimento. Face o exposto, denega-se a ordem. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003. Des. PAULO VENTURA - Presidente Des. AZEREDO DA SILVEIRA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
