CRIME CONTRA OS COSTUMES
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
DELITO DE TRÂNSITO — HOMICÍDIO CULPOSO - IMPRUDÊNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MAJORAÇÃO DA PENA
- Recurso
- Apelação Cível 3602/2001
- Tribunal
- Relator
- O Ministério Público
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio praticado na direção de veículo. Juízo de censura. Prova idônea. Qualificadora. Reconhecimento. Pena majorada. Recursos. Ministerial provido. Defensivo, improvido. Havendo o conjunto probatório demonstrado que o apelante, com imprudência, conduzindo o veículo na contra-mão de direção e perdendo o controle do mesmo, invadiu a calçada para pedestres, atropelou a vítima e lhe causou lesões que foram a causa de sua morte, importa improver-se o apelo defensivo e prover-se o recurso ministerial para reconhecer a qualificadora e majorar a sanção que lhe foi imposta, mantendo-se no mais o decisum questionado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3602/2001 em que é Apelante 1) Ministério Público; 2) Luciano de Oliveira Campos e Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso defensivo e em dar provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora e majorar a pena imposta ao apelante para dois anos e oito meses de detenção, mantida no mais a sentença na forma do voto do Relator. O Ministério Público e Luciano de Oliveira Campos interpuseram tempestivos recursos de apelação (f. 96 e fls 105) em face da sentença (f. 85/93) prolatada pelo Dr ANDRÉ LUIZ NICOLITT MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da capital, que condenou o apelante/réu às penas de dois anos de detenção, em regime aberto e a dois anos de suspensão da permissão para dirigir veículos automotores, como autor do crime de homicídio culposo na direção de veículo e como incurso no art 302 da Lei nº 9.503/97, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de um salário mínimo à Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação, em decorrência de denúncia formulada pelo órgão do parquet de estar o mesmo, no dia 15/07/99, cerca das 15:45 na rua 29 de Julho, nesta cidade, conduzindo o veículo VW-Kombi na contra-mão de direção, perdendo seu controle e subido na calçada, colidindo com um poste e atropelado o menor Styven Belo Silva, de um ano e seis meses de idade, causando-lhe as lesões que foram a causa da sua morte. Os apelantes em suas razões postularam: o Ministério Público (f. 96/98), o provimento do recurso para majorar-se a pena imposta e reconhecer-se a causa de aumento do art 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97 e Luciano (f. 107/109), o provimento do apelo para sua absolvição. Os apelados. em suas contra-razões pugnaram, o apelado/réu (f.110/111) e o órgão do parquet (f. 113/117), o improvimento das respectivas apelações contra eles interpostas. A douta Procuradoria de Justiça através do ilustre Dr. JOSÉ CARLOS PAES em fundamentado parecer (f. 122/128), opinou in fine pelo provimento do recurso ministerial, mantendo-se no mais a sentença questionada. VOTO O juízo de censura não há como ser totalmente reformado, haja vista que o MM Juiz a quo analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu de modo adequado em seu decisum pela resposta de reprovação, cuja fundamentação, à exceção da ausência do reconhecimento da qualificadora e da conseqüentemente dosimetria, com fulcro no art 92, § 4º, do permissivo regimental - RITJ, adoto como razão de decidir. Assim sendo, há que se dar provimento ao recurso ministerial para reconhecer a incidência do parágrafo único, inciso II, do art 302 da Lei nº 9.503/97, tendo em vista estar insofismavelmente demonstrado no bojo dos autos que o apelado/réu, na condução do veículo Kombi, perdeu o controle do mesmo e invadiu a calçada para pedestres, sobre a qual atropelou a vítima, produzindo - lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. Destarte, o quantum da pena reclusiva imposta ao apelante/réu merece ser majorado, mantendo-se a pena base e a aumentando do índice de um ter ço pela qualificadora, para atingir o montante de dois anos e oito meses de reclusão, que acolho como bastante para a reprovação do delito. Pelas razões expendidas, nego provimento à apelação defensiva e dou provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do art 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97 e majorar a pena imposta ao apelado/réu a dois anos e oito meses de detenção, mantida no mais a sentença apelada. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2003. Des. JAYRO S. FERREIRA - Presidente Des. LEITE ARAÚJO - Relator Arquivo do EM
