SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
JÚRI — ABSOLVIÇÃO - DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - RECORRIBILIDADE - PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Preliminar. Admissibilidade do recurso ministerial. Soberania dos vereditos das decisões do tribunal do júri. Rejeição. Conhecimento do apelo. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. In dubio pro reo. Improvimento do apelo ministerial. Decisão unânime. Preliminar. Pacificado pelo STF que a soberania dos vereditos, prevista no art. 5.; inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade de suas decisões, porquanto, o exame pelo Tribunal ad quem, em grau de recurso, no que tange à existência na decisão de error in procedendo ou error in judicando, não viola preceito da Carta Magna, por isso que a soberania da decisão dos jurados, continua garantida à luz dos novos preceitos constitucionais. Ao Conselho de Sentença, e, somente a este, cabe o exame do mérito do decisum. Mérito. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando se dissocia completamente do conjunto probatório dos autos, existindo várias versões para o caso, podem os jurados eleger aquela que mais fortalecer sua convicção. No caso em exame, tendo a vítima em plenário de julgamento não reconhecido o apelante Anderson como um de seus algozes, e, o depoimento da testemunha acusatória, que o apontava como um dos autores do crime, sido desqualificado pela oitiva de testemunhas defensivas que declararam que o mesmo nutria inimizade pelo acusado, pois, contrário ao namoro do mesmo com sua irmã, inclusive, tendo o ameaçado um mês antes do crime, demonstra que a decisão dos srs. jurados não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, não se podendo olvidar que nesta fase processual impera o in dubio pro reo, que também se aplica, em relação ao apelado Sérgio, no que tange ao pleito ministerial de ser submetido a novo julgamento, em relação às qualificadoras, inadmitidas pelos conselho de sentença, porquanto de duvidosa procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5214/02, sendo Apelante o Ministério Público e Apelados Sergio Luiz Menezes da Silva e Anderson Viana Pinheiro. Acordam, os Desembargadores que integram esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade na conformidade do voto da douta Relatora, em rejeitar a preliminar suscitada pela defesa do apelado Sérgio, e em conseqüência, admitir o recurso do parquet, e no mérito, negar provimento ao apelo ministerial. VOTO Trata-se de recurso do nobre representante do parquet, inconformado com a decisão dos srs. jurados da Comarca de Cachoeira de Macacu que absolveram Anderson Viana Pinheiro e condenaram Sérgio Luiz Menezes da Silva como incurso no art. 121, do CP, quando do julgamento dos mesmos, em sessão Plenária do Tribunal do Júri daquela comarca. O apelo ministerial pugna para que ambos os apelados sejam submetidos a novo julgamento perante o E. Conselho de Sentença, por considerar a decisão monocrática manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, suficientemente demonstrada a participação de Anderson nos fatos narrados na exordial, bem como, as qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima em relação ao apelado Sérgio. Ab initio, cabe enfrentar a questão prévia suscitada pela defesa de Sérgio em suas contra-razões de apelo que pugna pelo não conhecimento do apelo ministerial, ao fundamento do mesmo afrontar o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida na Constituição da República no art. 5º, inc. XXXVIII, que não teria recepcionado o art. 593, III do diploma dos ritos. O Tribunal do Júri tem assegurado pela Constituição Federal de 1988 a soberania de suas decisões, conforme apregoado nas contra-razões de apelo, contudo, tal soberania não é absoluta, porquanto, cediço que o artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal encontra restrição, haja vista que interposta a apelação com esteio no supracitado preceito legal, o Tribunal ad quem realiza uma análise valorativa das provas existentes, devendo examinar o conjunto probatório existente nos autos, e, no caso de decisão atacada ser incompatível com a prova dos autos esta será cassada e o réu submetido a novo julgamento popular. No caso em espécie, a apelação é limitada, haja vista que mesmo o Tribunal se deparando com uma decisão completamente contrária ao conjunto probatório dos autos, lhe é vedado o judicium rescisorium, somente restando remeter o caso novamente para o
