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STJ, ALEGAÇÕES FINAIS - ART. 147/CP - AUSÊNCIA DE PROVA - AMEAÇA, Rel. Jô Tatsumi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Jô Tatsumi.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL — ALEGAÇÕES FINAIS - ART. 147/CP - AUSÊNCIA DE PROVA - AMEAÇA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Jô Tatsumi

Ementa

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA .............. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ........ - .......... Proc. nº ......./ ..................., qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA sob a alegação de violação ao art. 147 do CP, por intermédio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, porque no dia ....... de .......... de ......., por volta das ...... horas e ..... minutos, na rua ................., nº ......., nessa cidade, teria ameaçado sua amásia, a Sra. .................... Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a Ilustre Representante do Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado. O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da vítima no contexto soa contraditória e isolada, haja vista que sequer compareceu em Juízo para confirmar as alegadas ameaças, firmando a convicção de além de não desejar a condenação do acusado, ter se arrependido da representação para a ação penal. O acusado e sua amásia vivem em harmonia, não havendo razão para sua condenação. Pelo contrário, a aplicação de qualquer sanção penal a essa altura importa em punição não apenas a ..............., mas também e sobretudo a sua amásia ................, de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais encontram-se em desavenças. Mesmo que assim não fosse, cabe asseverar que apenas a prova produzida no inquérito policial apresenta-se despicienda de força a ensejar a condenação, máxime quando ela está em total descompasso com os fatos processados em juízo. Com efeito, no caso em análise restou isol ada a declaração da testemunha .............. (única por sinal ouvida em Juízo) apresentando-se em realidade lacônico quando assevera: ainda vivem como se fossem marido e mulher. (...) ... parece-me que os três filhos continuam na casa de seu pai... (fls.). Assim "Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório - STF (RTJ 59/786 e 67/74). No mesmo sentido, TJSP: RT 666/274; RJTJERGS 152/150: TARS: JTAERGS 80/124" (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, pág. 39, editora Atlas, 5ª edição, 1997). Sob outro enfoque, há que se levar em conta que o delito previsto no art. 147 do Código Penal exige, para sua efetiva perpetuação, que a ameaça seja concreta, idônea e de causar mal e a pessoa. No caso, os fatos vieram à tona porque houve uma discussão entre acusado e vítima, o que descaracteriza o delito de ameaça. Com efeito, a palavra da pretensa vítima, prestada na fase do inquérito é hialina "... houve uma discussão e foi para a casa da vizinha..." (fls.). Outra não é a versão apresentada pela testemunha ....................., que ao ser ouvida em Juízo declarou: "... Lembro-me que no dia dos fatos a vítima discutiu com o acusado e depois foi para minha casa..." (fls. 51). A despeito do tema e nesse sentido, a jurisprudência é iterativa: O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor da discussão, pois não houve, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal futuro (TACRIM-SP - AC - Rel. Jô Tatsumi - RJD 8/74) Proferida no auge de uma discussão, a pretensa ameaça não é idônea nem capaz de intimidar. Nesse sentido, RT 531/360, 536/383, 534/412 (TACRIM-SP - AC - Rel. Bonaventura Guglielmi - JUTACRIM 98/64) No contexto, cai por terra a alegação da vítima de que o acusado estava de porte de uma arma, simplesmente porque nenhum revólver foi encontrado e o acusado não possui arma. Por derradeiro, na remota hipótese de aplicação de qualquer sanção penal (o que se admite apenas para argumentar) o fato de acusado ostentar antecedentes não pode jamais servir de causa de aumento da pena, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Isso porque "inquérito policial e ação penal em curso representam hipótese de trabalho. Não registram ainda definição da situação jurídica. Impossível só por isso configurarem maus antecedentes" (STJ - RHC - Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro - RSTJ 76/51). Há que se ressaltar por derradeiro, que o acusado tem três fi

Nota da redação

RTJ