EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE PARA SUSPENDER SENTENÇA RESCINDENDA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A esse óbice - e isso porque, no caso, não se invocou dissídio com súmula e se desistiu da argüição de relevância da questão federal - escapa, somente, a alegação de que houve ofensa ao § 3º do artigo 153 da Constituição, por ter ocorrido violação da coisa julgada. - Não procede, porém, esse fundamento. - A ação rescisória se destina a atacar a coisa julgada e o atribuir-se à sua propositura - o que, no direito brasileiro, é expressamente negado pelo artigo 489 do CPC - ou à ação cautelar a suspensão da execução da sentença transitada em julgado, para evitar dano irreparável no caso de a sentença rescindenda vir a ser desconstituída pela rescisória, é matéria que se circunscreve ao terreno da legislação ordinária, que pode, ou não, admitir essa eficácia sem ofender a coisa julgada em si mesma que, até ser desconstituída pela rescisória, permanece íntegra embora a execução da sentença com trânsito em julgado não se dê de imediato. Por isso mesmo, aliás é que houve críticas quanto ao acerto do Decreto-lei nº 1.030 / 1969 que acrescentou parágrafo único ao artigo 882 do Código de Processo Civil de 1939 ( « Se proposta ação rescisória , ficará sobrestada, em ralação à União, Estados, Municípios e Distritos Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou à reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou militar, desde que a parte autora for uma das entidades »), mas não alegação de ofensa à coisa julgada, e, portanto, de inconstitucionalidade. - Circunscrevendo-se essa questão ao terreno purament e legal - e mesmo em relação a ele é controvertida a possibilidade ou não, da suspensão por ação cautelar (veja-se, a propósito "BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., pág. 215, nota 279, Forense, Rio de Janeiro, 1981) - Não ocorre ofensa direta à Constituição, como é mister quando o recurso extraordinário só tem afastado o óbice regimental por alegação dessa natureza . - Em face do exposto não conheço do presente recurso . Julgado em 05-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência . Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.313 EMFOR 447
Ementa
Em face do disposto no artigo 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria dos votos, julga procedente ação cautelar para suspender a execução de sentença transitada em julgado contra a qual se propôs ação rescisória . Cabível pois, o recurso extraordinário, por ter sido esgotada a instância ordinária .
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
