MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
RECURSO ESPECIAL — INDULTO - DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA COMUTAÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- FELIX FISCHER
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE .................. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .................., nos autos do Agravo em Execução nº ................., da comarca de .................., onde é agravado J. A. S. F. ou J. A. S. F. com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e, na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão de fls. 58/61, pelos motivos adiante deduzidos. 1. O RESUMO DOS AUTOS O Dr. Promotor de Justiça interpôs agravo em execução "contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de .................., que deferiu o pedido de comutação da pena do sentenciado ..................., formulado com base no Decreto nº 3.226/99, sob o fundamento de que a comutação, ao contrário do indulto, não é vedada aos condenados pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo." (fls. 58). Sustentou o agravante, "que a expressão indulto, contida no art. 7º, do Decreto nº 3.226/99, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo, engloba a comutação que, por isso mesmo, também não se estende aos condenados por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma." (fls. 58). A Colenda Décima Terceira Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de .................., por votação unânime, negou provimento ao agravo (v. acórdão de fls. 57/61). Eis a íntegra da r. decisão: "Trata-se de agravo em execução interposto pelo doutor Promotor de Justiça contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de .................., que deferiu o pedido de comutação da pena do sentenciado ...................., formulado com base no Decreto nº 3.226/99, sob o fundamento de que a comutação, ao contrário do indulto, não é vedada aos condenados pela prática de roubo qualif icado pelo emprego de arma de fogo. Sustenta o agravante, porém, que a expressão indulto, contida no art. 7º, do Decreto nº 3.226/99, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo, engloba a comutação que, por isso mesmo, também não se estende aos condenados por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. Bem processado o recurso e mantida a decisão agravada, o douto Procurador de Justiça opinou pelo seu provimento. É o relatório. A r. sentença acolhendo parecer do Egrégio Conselho Penitenciário do Estado de .................., deferiu pedido de comutação de pena formulado por sentenciado condenado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que a disposição contida no inciso IV do art. 7º, do Decreto 3.226/99, apenas e tão-somente impede a concessão do indulto pleno. Esse entendimento, sem embargo da opinião em contrário do culto e ilustre Promotor de Justiça recorrente, por sinal prestigiada por respeitável corrente jurisprudencial e pelo nobilíssimo Procurador de Justiça oficiante, por se afigurar mais lógico e jurídico, merece prevalecer. O indulto - segundo a doutrina - pode ser: a) total ou pleno - redime todas as penas; b) parcial ou restrito - abranda a penalidade. Na prática, conquanto se observe certa confusão, posto ser comum o emprego do gênero (indulto) para indicar as suas espécies (total e parcial), na doutrina e na jurisprudência, reservou-se a expressão indulto para indicar única e exclusivamente a espécie mais abrangente, recebendo a outra o nome de comutação. O próprio constituinte, aliás, realçando aquela distinção, no art. 84, inciso XII, da Carta Magna, afirma que compete privativamente ao Presidente da República: conceder indulto e comutar penas. Assim também, para melhor clareza do texto, vem sendo redigidos e editados os últimos decretos de indulto. Todos eles, sem exceção, utilizam os dois vocábulos: indulto e comutação. O englobe, por ser mais abrangente, a segunda modalidade , nunca é ele empregado no lugar desta, nem tampouco para indicar as duas espécies. Logo, se tivesse havido intenção de se aplicar à comutação a mesma restrição que se fez ao indulto no art. 7º, isto teria sido feito, tal como verificado nos arts. 3º e 5º, mediante a simples inclusão, naquele dispositivo legal, da palavra comutação. Lembre-se que a jurisprudência da Suprema Corte, no Plenário e nas Turmas, considera válidos os Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, co
