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DISPARO ACIDENTAL - DESQUALIFICAÇÃO DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - ES

HOMICÍDIO

HOMICÍDIO — DISPARO ACIDENTAL - DESQUALIFICAÇÃO DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL; COLENDA CÂMARA; EXCELÊNCIAS. ...., vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, por seu defensor, que ao final assina, apresentar CONTRA-RAZÕES à Apelação movida pela Justiça Pública, que pretende ver anulado seu julgamento por Júri Popular, pelos motivos que passa a expor: DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET: Foi o Apelado denunciado pela Justiça Pública, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, pois (segundo o Parquet). "No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, na mercearia ...., situada à Rua .... nº ...., nesta capital, o acusado ...., após ter-se embriagado em companhia da vítima ...., sem qualquer motivo aparente, sacou de um revólver que portava e efetuou um disparo contra esta, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. ...., as quais produziram-lhe a morte." É importante notar que o Apelado, não lembra sequer quem foi que efetuou o disparou da arma e o que ali ocorreu, fato realçado pelo douto Promotor, que insistiu em sua importância na Apelação, como antes, em plenário. Ora, Excelência, o Réu realmente não lembra do ocorrido, pois, a sua linha mais fácil de defesa seria a de que teria disparado acidentalmente. No entanto, houve por bem, o Conselho de sentença, reconhecer ser ele o causador do disparo. Reconheceu ainda mais que, o Réu nunca teve a intenção, mesmo remota, ou sequer assumiu o risco de produzir a morte de seu querido amigo; e diante disto, desqualificou a denúncia, de crime doloso para crime culposo. Alega o Parquet (fls. ....) ser verdadeiramente risível a afirmação de que não sabia o Apelado estar a arma carregada, pois: "... para qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento de um revólver, seja pela existência de dispositivo denominado 'extrator' que permite a liberação, de uma só vez, de todos os projéteis porventura existentes no tambor, ..." Mas, o Apelado não tinha este mínimo de conhecimento, como aliás, grande parte da população não tem , pois, não fez ele qualquer curso para o manuseio da arma (cf. o testemunho de .... às fls. .... e verso), que só estava com ele a poucos dias. A outra tese da acusação é que o Apelado brincava de roleta russa, quando disparou contra a vítima, e carreia para os autos a opinião do Professor Eraldo Rabelo sobre os dados técnicos que permitiriam ilações sobre o ocorrido, mas, Excelências, na própria citação carreada, aquele mestre nos diz que: improvável a possibilidade de a roleta russa vir a ser detectada mediante perícia balística (fls. ....); Vejam Excelências, como é pobre e fraca a argumentação da acusação, que baseia o atual pedido de cassação da sentença, recorrida por manifestamente contrária à prova dos autos, no mesmo instante em que, como única prova aludida é a da possibilidade longínqua, rebatida pelo autor, citado no próprio recurso. Para corroborar tais afirmações, o Parquet traz o indício da existência de anel de abrasão anormalmente intenso no tambor do revólver (fls. ....). Indício apenas que, não seria suficiente para condenar qualquer pessoa, o qual foi levado em conta, também, pelo conselho de defesa que, em seu julgar soberano, o fato não tomou conhecimento como fator decisivo. Existindo inclusive a possibilidade de que tal "anel" tenha sido produzido durante a exposição da arma na loja. DA IMPOSSIBILIDADE DE TER O APELADO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA COMO QUER DEMONSTRAR O PARQUET Excelências, para citar agora fatos: a testemunha .... revela: "... que, o depoente continuou atendendo as pessoas que lá se encontravam, enquanto indiciado e vítima continuaram no balcão ..." (fls. ....) Já a testemunha .... nos diz: "... quando imediatamente a depoente foi à mercearia deparando com o indiciado .... 'segurando a vítima com o braço direito, e segurando uma arma com a mão esquerda'; que foi quando o indiciado jogou a arma no chão, deu um chute na mesma e saiu do estabelecimento." (fls. ....). Tais depoimentos, reforça m a versão do Apelado: de que a arma disparou no momento em que a vítima passou-a para suas mãos, pois, o Apelado segurava a vítima (seu amigo) com a mão direita e a arma com a esquerda imediatamente após o disparo, não havendo razões para crer que ele tivesse trocado a arma de mão, até pela exiguidade do tempo. Ora, Excelências, diante deste fato, resta clara impossibilidade de ter o Apelado efetuado voluntariamente tal disparo, pois segurava a arma com a mão esquerda, enquanto bebia junto ao balcão ao lado da vítima. Como poderia então, atingir a têmpora esquerda da vítima. Tal h