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ART. 619/CPP - ART. 620/CPP - APELAÇÃO - ACÓRDÃO OMISSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

DENÚNCIA — ART. 619/CPP - ART. 620/CPP - APELAÇÃO - ACÓRDÃO OMISSO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº ...., DE .... ...., qualificado nos autos de Apelação Criminal nº ...., de .... - ...., por intermédio do advogado substabelecido adiante firmado, vem respeitosamente perante a douta presença de Vossa Excelência, interpor com embasamento no artigo 619 e 620 ambos do Código de Processo Penal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ven. Acórdão nº...., prolatado à unanimidade, pelos eminentes Juizes da ....ª Câmara Criminal, tendo em vista os seguintes fundamentos: O embargante no Juízo de origem da Comarca de ...., do Estado de ...., nos autos de Ação Penal sob nº ...., em que é Autor o ...., teve contra si julgada procedente a ação penal. Em recurso apelatório, regularmente ajuizado, demonstrou e provou "ex abundantia" o prejuízo sofrido pelo acusado em seu direito de defesa, eis que não foi considerada satisfatoriamente a confissão feita pelo mesmo quando do início das investigações, sendo que nunca o descobririam se ele não fosse à delegacia, confessar os fatos que no mínimo abrandariam a rigorosa e desproporcionada pena imposta ao mesmo, pois, o exame fiel do caso descaracteriza a conduta em que, por assim dizer, foi enquadrada como ilícita. Inconformou-se o ora embargante com a pena imposta: 1 ano e 9 meses de reclusão, 10 dias - multa (1/30 do salário mínimo), e trabalho para a comunidade durante .... horas semanais; pois que o Juízo de primeira instância realizou um cálculo por demais rigoroso para as circunstâncias próprias do caso em questão. Ademais, a ven. Decisão de segunda instância é incompleta, pois, evidentemente, traz vício que comporta um substancial inconformismo para a parte que sofreu a sua omissão. Ora, segundo Pontes de Miranda: "A sentença, quando falta o relatório, a motivação ou o dispositivo, é relacionalmente omissa. Quando, todavia, incidir na falta de alguma coisa que deveria integrar o relatório, a motivação o próprio dispositivo, ela é onto logicamente omissa." Daí se concluir, conforme o entendimento de Pontes de Miranda, notoriamente respeitado pela profundidade e certeira análise das questões jurídicas que deixou publicadas, que a sentença relacionalmente omissa é ineficaz, importando em gravame para as partes. A omissão ontológica e a relacional são hipóteses de erro in procedendo, porque a sentença não preenche os requisitos do parágrafo único do art. 280 do Código de Processo Civil, aplicando-se aqui, no processo penal o mesmo raciocínio, uma vez que, a melhor doutrina e jurisprudência o indicam, possibilitando a fundamentação adequada e justa na solução das lides. Ainda, segundo ensinamentos de Ivan Campos de Souza, a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer dos elementos da sentença e tanto pode ser absoluta (omissão total sobre o ponto que o Juiz deveria pronunciar-se) como relativa (o pronunciamento sobre o ponto existe, porém é incompleto). É de ressaltar que quando o vício da omissão incide sobre o dispositivo da sentença, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nesse caso o prejuízo é maior para a ordem jurídica do que, mesmo, para as partes litigantes, pois a omissão reflete "descumprimento pelo próprio Estado, de seu dever de jurisdição". (cf. Baptista, Sonia Maira Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 120-122). Concretamente, o acórdão embargado não faz qualquer menção à confissão, que, justamente com os depoimentos foram os alicerces da sentença de primeira instância. Portanto, segundo o entendimento do autor acima citado, a omissão não seria somente relativa, ou incompleta, mas, omissa totalmente - absoluta - pois no acórdão não houve pronunciamento sobre o ponto da confissão, e que deveria ter sido pronunciado, porquanto a matéria, de relevância inconteste, ficou prequestionada nas razões de apelação da defesa. Segundo Borges da Rosa: "Há omissão quando há falta de menção de expressão ou de idéia ou de proposição, quando o julgador silencia, não devendo fazê-lo." (cf. Nogueira, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 6ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 363). Sendo "a confissão a própria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado", à ela, entretanto, não se deve atribuir valor probatório absoluto. Muitas vezes, circunstâncias várias podem levar um indivíduo a reconhecer-se culpado de uma infração que não tenha praticado. Motivos como enfermidade mental, fanatismo, espírito de sacrifíci

Nota da redação

Revista dos Tribunais