APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
DENÚNCIA — ART. 619/CPP - ART. 620/CPP - APELAÇÃO - ACÓRDÃO OMISSO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SOB Nº ...., DE .... ...., qualificado nos autos de Apelação Criminal nº ...., de .... - ...., por intermédio do advogado substabelecido adiante firmado, vem respeitosamente perante a douta presença de Vossa Excelência, interpor com embasamento no artigo 619 e 620 ambos do Código de Processo Penal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ven. Acórdão nº...., prolatado à unanimidade, pelos eminentes Juizes da ....ª Câmara Criminal, tendo em vista os seguintes fundamentos: O embargante no Juízo de origem da Comarca de ...., do Estado de ...., nos autos de Ação Penal sob nº ...., em que é Autor o ...., teve contra si julgada procedente a ação penal. Em recurso apelatório, regularmente ajuizado, demonstrou e provou "ex abundantia" o prejuízo sofrido pelo acusado em seu direito de defesa, eis que não foi considerada satisfatoriamente a confissão feita pelo mesmo quando do início das investigações, sendo que nunca o descobririam se ele não fosse à delegacia, confessar os fatos que no mínimo abrandariam a rigorosa e desproporcionada pena imposta ao mesmo, pois, o exame fiel do caso descaracteriza a conduta em que, por assim dizer, foi enquadrada como ilícita. Inconformou-se o ora embargante com a pena imposta: 1 ano e 9 meses de reclusão, 10 dias - multa (1/30 do salário mínimo), e trabalho para a comunidade durante .... horas semanais; pois que o Juízo de primeira instância realizou um cálculo por demais rigoroso para as circunstâncias próprias do caso em questão. Ademais, a ven. Decisão de segunda instância é incompleta, pois, evidentemente, traz vício que comporta um substancial inconformismo para a parte que sofreu a sua omissão. Ora, segundo Pontes de Miranda: "A sentença, quando falta o relatório, a motivação ou o dispositivo, é relacionalmente omissa. Quando, todavia, incidir na falta de alguma coisa que deveria integrar o relatório, a motivação o próprio dispositivo, ela é onto logicamente omissa." Daí se concluir, conforme o entendimento de Pontes de Miranda, notoriamente respeitado pela profundidade e certeira análise das questões jurídicas que deixou publicadas, que a sentença relacionalmente omissa é ineficaz, importando em gravame para as partes. A omissão ontológica e a relacional são hipóteses de erro in procedendo, porque a sentença não preenche os requisitos do parágrafo único do art. 280 do Código de Processo Civil, aplicando-se aqui, no processo penal o mesmo raciocínio, uma vez que, a melhor doutrina e jurisprudência o indicam, possibilitando a fundamentação adequada e justa na solução das lides. Ainda, segundo ensinamentos de Ivan Campos de Souza, a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer dos elementos da sentença e tanto pode ser absoluta (omissão total sobre o ponto que o Juiz deveria pronunciar-se) como relativa (o pronunciamento sobre o ponto existe, porém é incompleto). É de ressaltar que quando o vício da omissão incide sobre o dispositivo da sentença, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nesse caso o prejuízo é maior para a ordem jurídica do que, mesmo, para as partes litigantes, pois a omissão reflete "descumprimento pelo próprio Estado, de seu dever de jurisdição". (cf. Baptista, Sonia Maira Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 120-122). Concretamente, o acórdão embargado não faz qualquer menção à confissão, que, justamente com os depoimentos foram os alicerces da sentença de primeira instância. Portanto, segundo o entendimento do autor acima citado, a omissão não seria somente relativa, ou incompleta, mas, omissa totalmente - absoluta - pois no acórdão não houve pronunciamento sobre o ponto da confissão, e que deveria ter sido pronunciado, porquanto a matéria, de relevância inconteste, ficou prequestionada nas razões de apelação da defesa. Segundo Borges da Rosa: "Há omissão quando há falta de menção de expressão ou de idéia ou de proposição, quando o julgador silencia, não devendo fazê-lo." (cf. Nogueira, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 6ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 363). Sendo "a confissão a própria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado", à ela, entretanto, não se deve atribuir valor probatório absoluto. Muitas vezes, circunstâncias várias podem levar um indivíduo a reconhecer-se culpado de uma infração que não tenha praticado. Motivos como enfermidade mental, fanatismo, espírito de sacrifíci
Nota da redação
Revista dos Tribunais
