PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
ART. 5/CF — ART. 647/CPP - CRIME CULPOSO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME SEMI-ABERTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE .... Habeas Corpus Origem .... ª Vara dos Delitos de Trânsito desta .... Autos nº .... Paciente .... ...., (qualificação), inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório sito na Rua .... nº ...., nesta ...., vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor de ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº ...., filho de .... e ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado do ...., pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas. DOS FATOS Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da .... ª Vara dos Delitos de Trânsito desta .... a pena total de .... anos e .... meses de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por .... penas restritivas de direito, as quais sendo, uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação. Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a r. decisão monocrática, com a ressalva de que "havendo insatisfação com as penas restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da r. sentença, uma vez que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento. Transitada em julgado a r. decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as pena s restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da restrição lhe imposta. Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrando-se no artigo 45, inciso II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando, assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente. Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo "a quo", sem qualquer justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão. Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto. O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido. DO DIREITO O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena. O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da multa cumulativamente aplicada. O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, co mo era o caso do paciente. Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia. Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena restritiva de direito
