RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL — CABIMENTO EM TESE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No HC 77.513, em 28-03-2000, a Turma discutiu o cabimento de "habeas corpus" para rever decisão do STJ acerca dos pressupostos de recurso especial decidido contra o réu. - Meu voto, seguido pelo em. Ministro Sydney Sanches (que já relatara, no mesmo sentido, o HC 71.097-RTJ 162/612), era pela admissibilidade ampla do "habeas corpus", inclusive - como era o caso - para rever a afirmação da existência ou não da alegada divergência entre julgados. - O voto-vista do em. Ministro Ilmar Galvão só admitiria o "habeas corpus" nas hipóteses excepcionais em que o Tribunal entende cabível o recurso extraordinário contra acórdão proferido em recurso especial, não para reexaminar o seu cabimento em concreto, mas unicamente para verificar a infringência em tese do artigo 105, III, da Constituição (v.g., RE 140.752-AgR, Pl., Rezek, 10-02-1994; AI 152.835-AgR, 1ª. T., Pertence, 30-11-1993, RTJ 155/609; AI147.736-AgR, 2ª. T., Velloso, 04-10-1993, DJ 04-02-1994, RTJ 152/264; AI 134.469-AgR, 2ª. T., Brossard, 03-11-1992, DJ 27-11-1992, Lex 170/195; AI 139.810-AgR, 2ª. T., Velloso, 24-08-1993, DJ 01-10-1993, Lex 182/69). - Menos restritivo, o em. Ministro Moreira Alves - seguido pelo em. Ministro Octavio Galloti -, não admitia o HC naquele caso, para reexame do dissídio de jurisprudência - que reduzia a mera questão de fato -, mas o entendia cabível para a revisão das questões jurídicas, mesmo infraconstitucionais, decididas contra o paciente, assim, as atinentes às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição. - Conheço, pois, da impetração. - Entendo, contudo, que o STJ decidiu corretamente a questão de fundo, à vista do artigo 2 º., II, da Lei dos Crimes Hediondos e na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal (HC 78.820, 16-03-1999, Pertence; HC 82.316, 11-02-2003, Sanches). - A proibição legal de concessão da liberdade provisória seria inócua, se a afastasse o juízo da não ocorrência, no caso concreto porque a inocorrência deles é uma das hipóteses de liberdade provisória do preso em flagrante (CPrPen, artigo 310, parágrafo único cf. Lei 6.416/77), o que a Lei 8.072 a vedou, se se cuida de prisão em flagrante de crime hediondo. - De outro lado, a proibição de liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: como acentuou, com respaldo na doutrina, o voto vencido, no Tribunal do Espírito Santo, o Ilustre Desembargador Sérgio Teixeira Gama, seria ilógico que, vedada pelo artigo 5º., XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança. - Conheço do "habeas corpus", mas o indefiro: é o meu voto. Ac. de 11-11-2003 DJ de 27-02-2004 Ementário nº 2141-4 Arquivo do EMFOR, STF/N 6333 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
Em tese, admite-se a impetração de "habeas corpus" a Supremo Tribunal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo menos para rever as questões jurídicas, mesmo infraconstitucionais, decididas contra o réu no julgamento do recurso especial.
Nota da redação
RTJ
