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STJ, Apelação 029.663-2.00

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 029.663-2.00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

QUANDO CONFIGURA ESTE E NÃO AQUELE

Recurso
Apelação 029.663-2.00
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., entendo, "data venia" das opiniões em contrário, que não se trata de delito contra a ordem tributária. - Preceitua o artigo 1º, incisos III e IV, da Lei nº 8.137/90 (delitos pelos quais foram condenados os réus), que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: III) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; IV) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. - Significa, pela descrição contida na Lei, que as ações físicas descritas no tipo penal de falsificar ou alterar nota fiscal e outros documentos ou elaborar documento falso constituem condutas ou meios através dos quais se busca suprimir ou reduzir tributos, melhor dizendo, o falso é crime-meio para o cometimento do delito-fim, que é o crime de sonegação fiscal. - No caso, os recorrentes, na qualidade de contadores das empresas vítimas, receberam de seus representantes legais os valores destinados ao pagamento dos tributos respectivos, tendo, contudo, se apropriado desses valores ao invés de proceder ao pagamento. Posteriormente, para iludir os clientes, falsificaram as guias de DARF's, com o objetivo de fazer acreditar que o imposto foi devidamente recolhido. - Ora, é nítido que o delito de falso não foi crime- meio para a execução do crime de sonegação fiscal (crime-fim em se tratando de crime contra a ordem tributária). - Primeiramente os agentes deixaram de cumprir a determinação das empresas vítimas e, ao invés de pagar os tributos, desviaram o dinheiro em proveito próprio. Posteriormente, falsificaram as guias de DARF, com os valores reais dos impostos, com o objetivo de enganar os particulares. Nota-se que quando do cometimento do falso a "sonegação" já se havia dado. - A conduta dos agentes não está, portanto, inserida no tipo penal dos crimes contra a ordem tributária, já que, segundo a lei específica, o falso é cometido para a prática do crime de sonegação fiscal e, no caso, conforme visto, o falso não foi delito-meio da evasão fiscal. - Nota-se, ainda, que o falso empregado pelos réus jamais levaria o Fisco a erro, já que o imposto, perante a Fazenda Estadual, somente seria considerado pago com a remessa do respectivo comprovante pela instituição bancária encarregada do recebimento. - Além disso, o elemento subjetivo nos crimes contra a ordem tributária é o dolo específico, consubstanciado na intenção de suprimir ou reduzir tributos, de modo que, havendo dano patrimonial contra o Fisco, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública, o crime será de sonegação, mas se o dano patrimonial for de direito privado, com intenção de apenas apropriação de determinada quantia de particular, o delito será outro, que não o da lei específica. - Com efeito, na hipótese dos autos, a intenção dos agentes era a obtenção de vantagem, com a apropriação do dinheiro do particular, sendo totalmente irrelevante que dessa conduta fosse advir qualquer prejuízo para o Fisco. Não havia qualquer intenção de fraudar a Fazenda Pública, mas sim de apropriar-se do dinheiro particular. - Abro um parêntese aqui para afirmar que não se discute aqui a permissibilidade da autoria do crime de sonegação fiscal ser imputada a qualquer pessoa. Nos termos do art. 11 da Lei 8.137/90, qualquer um pode ser sujeito ativo dos delitos contra a ordem tributária, isto é, não apenas os responsáveis pelas empresas, mas também o particular que frauda documentos. Necessário, contudo, que o agente atue com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, e que o beneficiário deva ser, em se tratando de pessoa jurídica, como no caso se trata, ela própria (a pessoa jurídica). Do contrário, não haverá o delito em espécie. - É como ensina EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO: "Nesse sentido, a jurisprudência coleciona diversos casos em que a evasão tributária foi configurada, mas a responsabilidade penal dos dirigentes não se inscrevia no âmbito dos crimes contra a ordem tributária, porquanto o dano era contra o patrimônio da pessoa jurídica." - Como exemplo, citamos trecho do voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Assis Toledo, em julgamento do HC nº 1.506, cuja ementa foi publicada no Diário de Justiça da União de 30-03-92 (LEX 35): "Aliás, em inúmeros processos que tive oportunidade de atuar, quando ainda no Ministério Público, relativamente à falsificação de

Ementa

O elemento subjetivo nos crimes contra a ordem tributária é o dolo específico, consubstanciado na intenção de suprimir ou reduzir tributos, de modo que, havendo dano patrimonial contra o Fisco, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública, o crime será de sonegação, mas se o dano patrimonial for de direito privado, com intenção de apenas apropriação de determinada quantia de particular, o delito será outro, que não o da lei específica.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX