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STJ, Resp 108267/, NULIDADE ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 108267/.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

FALTA DE OBRIGATÓRIO — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Resp 108267/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como se vê do termo de votação de quesitos, o Júri negou, por unanimidade, os 5º e 6º quesitos, relativos ao uso moderado dos meios necessários. Submeteu, então, a douta Juíza Presidente do Tribunal do Júri aos Srs. Jurados o 7º quesito, concernente ao excesso culposo em relação aos limites da legítima defesa, tendo esse quesito sido respondido, por unanimidade, negativamente. Logo após a MMª Juíza julgou prejudicado o 8º quesito, atinente ao excesso doloso. - Como bem acentuou a douta Procuradoria de Justiça, a simples inversão na ordem de formulação dos quesitos, a princípio, não gera qualquer nulidade, por evidente ausência de prejuízo. - Quanto à supressão de quesito obrigatório, a mesma fulmina de nulidade o julgamento. - Conforme determinação contida no artigo 484, III, do Código de Processo Penal: "Se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o Juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude." - Esse também o entendimento doutrinário, como, por exemplo, se vê de ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO: "Negado o 7º quesito, vota-se o 8º, que diz respeito ao "uso moderado" dos meios de repulsa. Vale notar que não se pode deixar de indagar acerca do "uso moderado dos meios de repulsa" somente por ter sido negado o quesito relativo à "necessidade dos meios empregados". - Negados ambos (o 7º e o 8º) ou somente um deles, indiferentemente, sempre se vota o quesito relativo ao excesso punível, cuidando-se, em primeiro lugar, do excesso doloso" (9º quesito da série) - vide item 69.4. - Por haverem os jurados afirmado a desnecessidade dos meios empregados em caso de legítima defesa, não se deve considerar prejudicados os quesitos subseqüentes, relativos à moderação no uso dos meios e ao caráter doloso ou culposo do excesso porventura havido. - Vacilante - a esse propósito - era a jurisprudência do STF. Tornou-se, contudo, pacífico o entendimento acima indicado, desde o julgamento pelo Plenário do RECrim 79.530, concluído a 7.11.74, sendo relator o Min. Rodrigues de Alckmin. Ficou então assentado, finalmente, que "a negativa da necessidade dos meios não exclui a indagação sucessiva da moderação stricto sensu e do elemento subjetivo caracterizador do excesso" (Teoria e Prática do Júri, RT, 5a. ed., p. 396). - Nesse sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do julgado abaixo transcrito: "JÚRI - EXCESSO CULPOSO - NEGATIVA PELO JÚRI - QUESTIONAMENTO SOBRE O EXCESSO DOLOSO - QUESITO OBRIGATÓRIO - LEI 7.209/84 - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - É de se anular o julgamento quando houve ausência do quesito obrigatório sobre o excesso doloso, pois a própria Lei 7.209/84 obriga o questionamento da matéria, quando determina que o agente, em qualquer das hipóteses do art. 23, parágrafo único, do CP, responderá pelo excesso culposo ou doloso" (in JM 131/499). - Com efeito, não se podia presumir que negado o excesso culposo, estaria implicitamente reconhecido o excesso doloso, pois, caso negado também esse quesito, ter-se-ia o excesso escusável, que garantiria ao réu a absolvição em função da ausência de culpabilidade. - Sendo assim, evidente é a nulidade absoluta do julgamento, lamentavelmente pela segunda vez. - Nessas condições, acolhendo o parecer da d. Procuradoria, dou provimento ao recurso para anular o julgamento do Tribunal d o Júri, determinando que outro seja procedido, com a observância das formalidades legais. Ac. de 13-11-2001 DJ de 28-11-2001 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 555 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. - O pagamento das custas apenas não será exigido quando importar em prejuízo do próprio sustento ou da família, ficando prescrita a obrigação se, no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder o sentenciado satisfazê-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos termos do enunciado da Súmula nº 58, editada pelo Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal: "O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804 CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecido no art. 12 da Lei 1.060/50". - A orientação do STJ não discrepa disse. Inclusive assim já decidiu aq

Ementa

Inteligência do art. 483, III, do CPP - É de se anular o julgamento quando houve ausência do quesito obrigatório sobre o excesso doloso, face a expressa previsão legal, que obriga o questionamento da matéria.

Nota da redação

RT