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TRF, re ., MÉDICO - SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PROVA DA AUTORIA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. re ..

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

CRIME DE CONCUSSÃO — MÉDICO - SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - PROVA DA AUTORIA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DE CO-RÉU

Recurso
re .
Tribunal
TRF

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Direito Penal-Processo Penal. Crime Contra a Administração Pública. Concussão. Pleitos Preliminares. Descabimento. Incompetência do juízo, ratione loci, não Comprovada. Comarca ainda não instalada por ocasião do fato. Prorrogação da competência para processos em andamento. Cerceamento de defesa não demonstrado Prova consistente à manutenção do decisum monocrático quanto ao primeiro apelante. Narrativas colhidas, tanto na fase inquisitorial como judicial, que delineiam a conduta do primeiro recorrente no sentido de, na qualidade de médico credenciado à Previdência, pelo SUS, inclusive a unidade hospitalar, exigia dos segurados pagamento adicional por serviços a que se obrigou. Delito de concussão comprovado. Complexo de provas que não se mostra consistente ao segundo apelante. Não demonstração de vínculo associativo. Absolvição que se impõe, Art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Reprimenda ao primeiro apelante que se prestigia integralmente. Substituição da pena corporal por restritiva de direito. Inteligência do art. 44 do Código Penal. Conhecimento dos apelos, desprovendo-se o do primeiro recorrente e provendo-se integralmente o do segundo. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2548/2003, em são Apelantes: João Luís Vieira e Eriel Fontes Nardy e Apelado o Ministério Público. Acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade de votos, em dar provimento ao interposto por Eriel Fontes Nardy, absolvendo-o das imputações que lhe fazem a denúncia, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal e negar provimento ao interposto por João Luis Vieira, na forma do voto do Relator VOTO Irresignado com sentença de natureza condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, pelo delito previsto no art. 316 do Código Penal, sendo que, em relação ao primeiro apela nte, três vezes, em continuidade delitiva, impostas as penas de, ao primeiro, 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao segundo, 3 (três) anos de reclusão, com cumprimento em regime idêntico, e 30 (trinta) dias-multa ao mesmo valor, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, de conformidade ao estatuído no art. 44 do Código Penal, João Luis Vieira e Eriel Fontes Nardy interpuseram recurso de apelação buscando a reforma da sentença, ao fundamento de, preliminarmente, o primeiro recorrente, nulidade do feito por incompetência do Juízo sentenciante, vez que o fato ocorrera na Comarca de São José do Vale do Rio Preto, e ainda, por cerceamento de defesa, face não intimação para oitiva de testemunha por precatória e por derradeiro, pela não efetivação de diligências requeridas, e meritoriamente, sua absolvição, eis que, além do Hospital Santa Terezinha comportar a qualidade de particular, não figura o recorrente na qualidade de funcionário público, e o segundo, ao argumento, tão-somente, de insuficiência de provas. Na avaliação do decisum guerreado, sua sedimentação se impõe caráter integral, tão-somente em relação ao primeiro apelante. Quanto às preliminares articuladas, nada faz com que estas venham prosperar. Relativamente à incompetência do juízo sentenciante, vez que o teria ocorrido no Município de São José do Vale do Rio Preto, razão lhe assistiria, se já à época do fato dita Comarca se achasse instalada, o que é o caso, sendo que tal situação só veio a se materializar recentemente, fazendo com que a competência da Comarca de Petrópolis se prorrogasse, nos processos em trâmite. Não se cogita também em cerceamento de defesa. Na expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, é patente a notificação do requerente para o ato, o que se verifica de f. 452. Ainda, no mesmo diapasão, acerca d a não realização de diligências imprescindíveis à defesa, com mera colocação a título genérico, não situando particularizadamente qual ato não efetivado teria gerado o conseqüente prejuízo, maculando o processo melhor, sorte não o socorre. Meritoriamente, em relação ao segundo recorrente, nada nos autos o liga ao fato que narra a denúncia. Este o posiciona em relação à vítima Rosimar que depôs a f. 337, esposa de Antonio Carlos de Oliveira Junior, que apresentou seu relato a f. 366, e nada esclarecem acerca da possível atuação de Eriel no fato. S