COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
CRIME HEDIONDO — COMUTAÇÃO DA PENA - INDULTO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP 27420
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GILSON DIPP
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso criminal de agravo. Lei 7.210/84. Comutação da pena. Crime hediondo. Impossibilidade. Aplicação do art.2º, II, da Lei 8.072/90 e dos arts. 3º, II e 7º, ambos do decreto nº 3.226/99. Tratando-se de comutação da pena, forma de indulto parcial, é impossível a sua concessão nas hipóteses em que se defronta com crime hediondo, nos termos do que dispõem os arts. 2º, II, da Lei 8.072/90, o 3º, II, e 7º, ambos do Decreto 3.226/99. Improvimento do recurso da Defensoria Pública para cassar a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo nº 597/2003, em que figura como Agravante Jose Messias Santos e Agravado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator designado, Des. PAULO CÉSAR SALOMÃO, vencido o eminente relator original, Des. CLÁUDIO T. OLIVEIRA, que lhe dava provimento. Trata-se de Agravo previsto na Lei 7.210/84, tirado contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena por crime considerado hediondo. Agrava a Defensoria Pública, sustentando, em síntese, a possibilidade da outorga do benefício nesses casos. Contra-razões do Agravado em prestígio à douta decisão recorrida. Decisão mantida, a f..70, por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a provimento ao recurso. douta Procuradoria opinou no sentido de dar provimento ao recurso. VOTO Entendo, data venia, inadmissível o benefício para os condenados por crimes considerados hediondos ou a ele equiparados. A edição do Decreto 3226/99, que veio com pequenas modificações na redação tradicional destes atos, tem levado a uma divisão nos Tribunais quanto a interpretação dos dispositivos ali elencados referentemente à concessão da comutação da pena a apenado por crime considerado hediondo. Prescreve o art.2º, parágrafo único, do referido Decreto que: "O cond enado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente". Por outro lado, o art.7º, I, dispõe que: "Art. 7º - O indulto previsto neste Decreto não alcança os: I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; A polêmica nasceu pelo fato do Decreto, naquele ano de 1999, só se referir a proibição de concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos e não mencionar a comutação, o que levaria à conclusão que este último benefício não encontraria a restrição só reservada ao indulto. No entanto, como ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Execução Penal, Comentário à Lei 7210/84 ,Ed. Atlas, 8ª edição, p.417: "O indulto pode ser total (ou pleno) alcançando todas as sanções impostas ao condenado ou parcial (ou restrito), com a redução ou a substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação." Ademais, a Lei 8.072/90, em seu art.2º, I, veda o benefício ao condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, verbis: "Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I- anistia, graça e indulto;" Assim, maxima venia, razoável a interpretação de que a comutação, sendo forma de indulto parcial, não poderia ser concedida aos apenados por crimes considerados hediondos. Ora, não se admite, por bom senso, que tenha o Decreto contrariado a lei e modificado toda a sistemática dirigida a esses benefícios, vale dizer, que veda a concessão àqueles apenados por crime hediondo ou a ele equiparado. Não se trata de aplicação de analogia, inadmissível em sede penal para prejudicar o Réu, mas sim de extrair o real alcance da norma. A favor da tese aqui defend ida, isto é, sustentando a impossibilidade da concessão do benefício quando o apenado cometeu crime hediondo é exemplar o acórdão exarado no Agravo 73/2000, originado da 1ª Câmara Criminal, em votação unânime, sendo Relator o Des. PAULO VENTURA, julgado em 22.08.2000. Aqui, a matéria é pacífica. No mesmo sentido, recentes decisões do STJ, originadas do HC 13727/SC, Relator Min. GILSON DIPP, publicado no Diário de Justiça de 23.10.2000; RESP 27420, Relator Min. FELIX FISCHER, publicado no Diário de Justiça de 11.12.2000; do RE 289285/SC, Relator o Min. EDSON VIDIGAL, publicado no D
