INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
CONCEITUAÇÃO
Em revisão editorial
PORTE DE ARMA — INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INADMISSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO - CONSUNÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação 3044/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crime de porte ilegal de arma de fogo. Prisão em flagrante. Confissão. Alegação de que guardar arma na residência não gera perigo para o bem jurídico tutelado. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa diante da ineficiência do estado na proteção do cidadão comum. Tese que se repudia. Crime de receptação. Delito autônomo. Impropriedade da aplicação do princípio da consunção. Substituição da pena. Desrazoabilidade por não ser o benefício socialmente recomendável diante da personalidade do réu e da reincidência. Recurso defensivo desprovido. Confissão espontânea. Direito subjetivo. Arma considerada de uso restrito pela legislação própria. Apelo ministerial provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3044/2003, em que são Apelantes o Ministério Público e Leandro Reis Pereira e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo e prover parcialmente o apelo ministerial para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 10, parágrafo 2º da Lei nº 9437/97, à pena de 02 (dois) anos e 01 (hum) mês de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantida no mais a sentença. O réu foi preso em flagrante quando mantinha em sua residência arma de fogo sem autorização, confessando o delito. Ainda assim, pretende a defesa técnica a sua absolvição argumentando que não há ofensa ao bem jurídico tutelado, que é a segurança pública, quando alguém porta arma no interior de sua residência, eis que não gera qualquer perigo. A vingar tal tese, far-se-ia letra morta da Lei nº 9437/97 que descreve como fato típico, entre outras condutas, a de possuir arma de fogo. O simples fato de possuir arma de fogo, independentemente da arma estar em casa ou não é crime, considerado de perigo. Também não merece prosperar a absurda alegação da excludente de cu lpabilidade Tal alegação importa em reconhecer-se o direito de todo ex-presidiário - não o cidadão comum - andar armado e fazer justiça com as próprias mãos, escudado em um pseudo direito de se defender dos colegas de cárcere. Quanto ao pleito defensivo de reconhecimento de que o delito de porte ilegal de arma absorve o crime de receptação, com aplicação do princípio da constrição, é de todo improsperável. A arma apreendida com o réu estava com a numeração raspada, indicando sua origem lícita, e o próprio acusado diz que a comprou de uma mulher que nem mesmo o nome ele sabe. São, portanto, condutas diversas, e às quais não se pode aplicar o princípio da consunção. Pretende ainda a defesa, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos alegando que o réu não é reincidente específico. Ocorre que o artigo 44, do C. Penal, em princípio, não permite a concessão do benefício se o réu é reincidente em crime doloso, e o parágrafo 3º, excepcionalmente, admite que o réu reincidente seja beneficiado com a substituição, mas desde que a reincidência não seja específica e, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável. No caso presente, o réu possui condenação por crime de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, e demonstrou sua periculosidade ao não ter qualquer receio em adquirir uma arma de fogo sabendo-a de origem ilícita, o que demonstra que o benefício pretendido não é socialmente recomendável. Quanto ao apelo ministerial, merece parcial provimento. Conforme se vê do laudo de f.23, a arma apreendida e periciada é um revólver Taurus, calibre 357 Magnum, que é considerarda de uso restrito pelo Decreto nº. 3665, de 20/11/00, o qual, em seu art. 16, faz referência expressa a tal arma. Ora, sendo a arma apreendida considerada pela legislação pertinente de uso restrito, pouco importa que o laudo não faça referencia a essa circunstância. Os peritos descreveram o revólver e tal descrição leva à co nclusão de que o revolver é de uso restrito. Portanto, a pena a ser aplicada é a do parágrafo 2º, do art. 10 de Lei de Armas, e não a do caput, como fez o sentenciante de primeiro grau. Já a confissão, reconhecida, não merece reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se provimento parcial ao apelo ministerial para fixar a pena base, para o crime de porte ilegal de arma, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, aumentando-a em 03 meses de reclusão e 03 dias-multa pela reincidência, reduzindo em 02 meses de reclusão e 02 dias-multa pela confis
