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STF, HABEAS CORPUS -, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

A QUEM CABE SEU EXAME — ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de "habeas corpus" contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto em favor de E.A.S., visando a sua absolvição sumária, em virtude de haver sido considerado inimputável por ocasião do exame de sanidade mental ao qual se submeteu. - O paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III e IV (duas vezes); art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 125, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. - Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela absolvição sumária, sob a alegação de ser o paciente portador de esquizofrenia paranóide, consoante o resultado do exame de sanidade mental. - O Tribunal "a quo", entretanto, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de pronúncia, entendendo que o paciente deveria ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a existência de tese defensiva concernente à negativa de autoria. - Daí o presente "writ", no qual se reiteram os argumentos aduzidos em 2º grau, sustentando-se, ainda, a ocorrência de constrangiment o ilegal, em virtude do e. Tribunal a quo não ter levado em consideração aos laudos periciais ao manter a decisão de pronúncia. - Aduz-se, ainda, a inobservância do estabelecido no art. 411 do Código de Processo Penal, bem como do art. 26 do Código Penal, requerendo-se a absolvição sumária do paciente. - Merece prosperar a irresignação. - O Juiz Singular, ao pronunciar o réu, o fez com base nos seguintes argumentos: "Sendo o réu considerado inimputável ao tempo do crime, impor-se-ia a absolvição do réu, com aplicação de medida de segurança. Porém, em se tratando de crime da competência do Júri, que é prevista na Lei Maior como garantia do cidadão, a prova da inimputabilidade deve ser estreme de dúvidas, sendo que inexistindo prova absoluta da ausência de culpabilidade do réu, deve ser o mesmo pronunciado, a fim de não subtrair o exame da matéria ao seu Juiz Natural, que é o constitucionalmente competente para dizer, em última análise, se o era ou não o acusado imputável no momento da prática do crime. A dúvida acima se coloca a partir do momento em que não se pode ter como absoluta a prova pericial produzida nestes autos, eis que vigorando o princípio do livre convencimento, e considerando que todas as provas possuem igual valor, percebe-se pelo depoimento das diversas testemunhas ouvidas em juízo que o réu sempre possuiu comportamento normal, somente sendo colocado em dúvida no momento da realização da audiência destinada a ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Não se quer, nesta fase, rejeitar o laudo pericial dos ilustres peritos, e sim não subtrair o exame do caso por seu Juiz Natural, existente qualquer dúvida acerca deste elemento." (fl.). - O Tribunal "a quo", por sua vez, manteve a decisão de pronúncia com base na existência da tese defensiva referente à negativa de autoria, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão: "Ocorre que, ao ser interrogado, o acusado negou a autoria dos fatos que lhe são imputados (fls.). Em alegações preliminares, a defesa técnica endossou a autodefesa, firmando-se na tese de serem inverdadeiros os fatos narrados na denúncia (fls.) (grifos no original). Em suma, tanto o réu quanto a defesa técnica sustentam a tese da negativa da autoria, circunstância que lhe assegura o julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja decisão - se for absolutória - lhe será mais favorável do que a aplicação de medida de segurança, essa, inafastável, na hipótese de absolvição sumária face à inimputabilidade. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se negar provimento ao recurso, precisamente, em razão de haver nos autos a formulação da tese defensiva da negativa da autoria, impondo-se acolher o aludido opinamento. Com efeito, mesmo diante dos laudos psiquiátricos atestando a inimputabilidade do acusado por ocasião dos fatos, porém, sustentando, o acusado, a tese da negativa da autoria, descabe a absolvição sumária (g.n.). Nessas condições, confirma-se a douta decisão de pronúncia, negando-se provimento ao recurso." (fls.). - Os fundamentos do "decisum" atacad

Ementa

A inimputabilidade inserindo-se no juízo da pronúncia, deve ser analisada pelo Juiz da causa e, não, pelo Tribunal Popular. - Restando constatada a doença mental ou a insanidade do acusado, impõe-se a absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, "ex vi" do art. 97 do Código Penal e art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal - sendo certo que a prova da inimputabilidade, na presente hipótese, mostra-se incontroversa, pois embasada em dois laudos, que não se mostram precários, nem incertos. - Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença de pronúncia, a fim de que o paciente seja absolvido sumariamente, sob condições a serem estabelecidas pelo Julgador Monocrático.