EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
SEU CARÁTER DE TRIBUTO — INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 126.803
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- O Plenário do Tribunal, quando do Julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade levantada na AMS 126.803 - BA, adotou entendimento, por maioria, de que a exigência do percentual de 25% sobre a compra de passagem para o exterior e a aquisição de moeda estrangeira, instituída pela Resolução nº 1.154 - BACEN, padece do vício da inconstitucionalidade e, por isso mesmo, impossível a sua exigência. - Diante da tese vencedora, a orientação é no sentido da ilegalidade da exação. Ac. de 22-02-1989 DJ de 2-5-89 Arquivo do EMFOR - STJ/35 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 128.213 - SP, Superior Tr. de Justiça, 5ª T. Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, ac. de 12-12-1988, "in" "EMFOR" Nº 494. EMFOR 498
Ementa
Firmou-se o entendimento no seio do Tribunal que o empréstimo compulsório de que cuida a Resolução 1.154 - BACEN, padece do vício da inconstitucionalidade, AMS 126.803 - BA. Impossível portanto, a exigência do percentual de que trata referida Resolução.
