NULIDADE DE PROCESSO
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SEU CUMPRIMENTO — LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
110 - TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA ANTES DO SEU CUMPRIMENTO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE. Transação penal homologada antes de seu cumprimento. Recurso do Ministério Público buscando a cassação da sentença. Impossibilidade. 1. A transação penal só se torna exigível após homologada. 2. A exigência de seu cumprimento antes da homologação, embora tenha o cunho prático de evitar o seu desatendimento, e também uma execução, quase sempre fadada ao fracasso, não encontra amparo legal. 3. Na hipótese presente, o autor do fato aceitou e já cumpriu a transação penal. 4. Recurso do Ministério Público conhecido, mas ao qual se nega provimento, mantendo-se a sentença homologatória, devendo o juiz da 1ª instância aplicar as disposições do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Este magistrado , noutros casos oriundos do Juizado Especial Criminal de Petrópolis, tem-se manifestado pela anulação do feito desde a audiência preliminar, quando realizada sem a observância dos requisitos legais. No caso vertente, entretanto, a defesa esteve presente durante a realização da respectiva audiência, não protestou quanto à ausência do Ministério Público e do juiz ao ato e, além disso, já cumpriu a transação penal ofertada. Em tal circunstância, quando resta clara a inexistência de qualquer prejuízo para a defesa, não haveria lugar para a anulação do ato. Considerando-se o que foi acima exposto, mostra-se correta a sentença homologatória da transação, pois condicionar-se esta decisão ao prévio cumprimento do que foi avençado, "data venia", não encontra amparo legal. Ademais, antes de homologada a transação ela sequer é exigível. Não se pode intimar alguém para cumprir algo que não tenha existência jurídica. Em tese há o interesse do Ministério Público em recorrer da decisão que teria homologado a transação em desconformidade com a proposta feita, embora as condições estipuladas, a nosso ver, não se ancorem na lei. Voto assim, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática, devendo ser aplicadas as disposições do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2003.700.025996-1. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 17/11/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 83 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
