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SE AFASTA A TIPICIDAE, Rel. Cairo Italo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Italo França David.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

TALÃO EM BRANCO — SE AFASTA A TIPICIDAE

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Italo França David

Ementa

65 - JOGO DO BICHO - TALÃO EM BRANCO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE - "SURSIS". Fábio Gonçalves Valentim, inconformado com a sentença de primeiro grau, que o condenou a um (1) ano de prisão simples, recorreu visando à absolvição. Nas razões recursais de f. 951103, alegou inexistência da materialidade, ausência de prova da intermediação do jogo, já que os talões estavam em branco e inépcia da inicial, por deficiência na descrição dos fatos. Asseverou que a perícia era imprescindível e a sua não realização afastava a certeza da materialidade. Disse que o acusado não era reincidente já que não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença anterior condenatória. Questionou também o fato da autoria alicerçar-se no depoimento de uma única testemunha, o policial que deteve o acusado e Paulo César dos Santos. O Ministério Público, f. 106/108 prestigiou a decisão monocrática. Também no parecer em sede recursal, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Materialidade demonstrada pela arrecadação de um bloco de papel normalmente utilizado para a prática de "jogo do bicho", em poder do acusado. Desnecessária a perícia com o fito único de afirmar que o material destinava-se ao cometimento da aludida contravenção. O fato de estar o talão em branco não afasta a tipicidade. A circunstância de ter sido ouvida em juízo uma única testemunha não fragiliza a prova, mormente quando todo o conjunto probatório indica o cometimento da infração. Sendo o acusado primário, não se justifica, apenas em decorrência dos seus antecedentes, a fixação da pena no máximo legal. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para reduzir a sanção aplicada, concedendo-se o "sursis". O acusado quando cometeu a infração, ou seja, 12 de março de 2002, não havia sido ainda irrecorrivelmente condenado e assim, não pode ser considerado reincidente. Possui maus antecedentes, mas não de molde a justificar a pena no patamar máximo. As alegações deduzidas no recurso defensivo não merecem acolhida. Foram apreendidos dois blocos utilizados a prática da contravenção objeto do presente feito, um em poder de Paulo César dos Santos, outro em poder do acusado, ora apelante. Não há necessidade de perícia para ser afirmado que o material destina-se à prática da referida infração. A inépcia da denúncia não ocorreu. Há a descrição do fato, resumida, mas não inexistente e em tal caso a exordial não pode ser considerada inepta. O fato de estarem os talões em branco, "data venia", não afasta a tipicidade da conduta. No tocante ao único depoimento colhido, mostra-se o mesmo harmônico com o restante do conjunto probatório. A prova é segura e tranqüila. O acusado já teve inúmeros procedimentos pela mesma prática contravencional, foi detido no local onde era costume cometer-se a referida infração, e estava de posse de um talão empregado na referida prática. O que mais faz-se necessário para provar-se a sua culpabilidade? A nosso ver a materialidade e autoria restaram demonstradas e não agiu o acusado sob o manto da excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A pena é que merece um pequeno reparo. À época do fato o acusado era primário e os seus antecedentes, isoladamente, sem outra causa a reforçá-los, não autorizavam o aumento da pena-base até o máximo legal. Trata-se, "data venia", de uma imprecisão técnica. Assim, o meu voto é pelo conhecimento do recurso e provimento parcial para reduzir a pena a oito (8) meses de prisão simples e dezesseis (16) dias-multa do menor valor unitário, suspensa a execução da pena privativa de liberdade por dois (2) anos, devendo no primeiro ano o sentenciado prestar serviços à comunidade, pelo menos durante oito (8) horas semanais, devendo comparecer em Juízo bimestralmente, dando conta de suas at ividades. A Audiência Admonitória será designada pelo Juízo da VEP. Recurso nº 2002.700.012908-0. Relator: Juiz Cairo Italo França David. Julgamento: 22/10/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 052 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687