JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
CONVERSÃO NESTA — FATO JULGADO - SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA LEI MAIS BENIGNA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A medida de segurança detentiva, ora transformada em liberdade vigiada, foi imposta consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal anterior à Lei nº. 6.416, de 24-05-1977. - Assim, de conformidade com o artigo 2º., parágrafo único do Código Penal, não se aplica à espécie a lei nova, pois se trata de fato definitivamente julgado, e não se tratando de pena, mas de medida de segurança, não há como aplicar-se à espécie o princípio da Lex Mitior. - Nessa conformidade, indefiro o pedido. Julgado em 15-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978. Vol. 84. Pág. 114 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361
Ementa
É inaplicável a Lei nº 6.416, de 1977 a fato definitivamente julgado, em se tratando de medida de segurança e não de pena. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Lex
