JUIZADO ESPECIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA
RÉU INTIMADO POR EDITAL — SE DISPENSA A DE SEU DEFENSOR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Afora pronunciamento da justiça local, o STF, por uma de suas Turmas, manifestou-se, expressamente, em sentido contrário, isto é, deu pela desnecessidade de intimação do defensor dativo. - Ao que parece, o entendimento, ali, não é unânime, havendo, como há, decisão que se assenta no pressuposto de que, para intimação da sentença ao réu, reclama-se a intimação do defensor (v. DJU de 26-04-1976, em acórdão da 8ª. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal). - Aliás, nessa Corte do Estado - o Tribunal de Alçada Criminal - a matéria passou pelo crivo de amplo debate predominando, hoje, a interpretação ampliativa. Não só acórdão, unânime, da 6ª. Câmara (apelação nº. 140-481, relator CUNHA CAMARGO), mas aresto, sem voto discrepante, do 3º. Grupo (revisão nº. 70.056. relator FERNANDO PRADO), reconhecem a obrigatoriedade da intimação do defensor até em caso, como o dos autos, em que o réu foi intimado por edital. - Tais considerações implicam reconhecer que a intimação da sentença só se completaria com a posterior intimação feita ao defensor do réu. - E dado que isso, formalmente, não ocorreu, tem-se que o defensor foi intimado por ocasião do apelo, que formulou. - O recurso, assim, é tempestivo. Julgado em 20-12-1976 Revista dos Tribunais. Maio, 1977. Vol. 499. Pág. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
É obrigatória a intimação da sentença ao defensor do réu, até mesmo na hipótese deste ter sido intimado por edital.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
