EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
SE O JUSTIFICA O FURTO DE ENERGIA PELO USUÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
<< ... mesmo que tais ilícitos fossem provados, mesmo assim a atitude da autoridade seria ilegal, porque a Portaria em referência atenta contra os direitos fundamentais da pessoa. - Os serviços públicos são prestados não só em benefício do particular, mas sim em proveito de toda a comunidade. - Quando se dá à população, p. exemplo , água potável, há por trás disso a idéia de saneamento geral, de bem-estar comum, que fica lesado com a negação do serviço a um só dos seus membros. assim também com a energia elétrica, com a saúde, com a segurança, etc. <<Se o autor apelante praticou fato delituoso, que seja punido. Se ilícito civil, que indenize, mas não poderá ser privado de um serviço que é público e que reflete todo um estádio de civilização e qualidade de vida. - Quem atenta contra a administração da justiça não tem como pena a privação da justiça, quem atenta contra a propriedade não vê confiscado todo o seu patrimônio, e quem investe contra a vida alheia - ao menos entre nós - não perde a própria. Então, por que motivo quem furta energia elétrica perderá o direito a tal uso? <<Nem os fatos referidos na Portaria DNAEE-95 ficaram demonstrados, e, mesmo que assim não fosse, a portaria afronta a ordem legal, sendo inválida. <<Por isso a ordem deve ser concedida...>> (Do parecer do Dr. Procurador da Justiça). - Em suma final, o direito individual, subjetivo, líquido e certo do impetrante de usufruir energia elétrica está sendo violado, ilegal e abusivamente, tão-somente diante de mera possibilidade de ser o requerente autor de um delito, contra o sagrado princípio de que todo e qualquer cidadão deve ser tido como inocente até prova plena de sua culpabilidade. - Dessa formação de fatores situacionais delineados, carentes de prova definitiva, concedo a segurança para determinar que seja religada, de imediato, a energia na residência do impetrante, salvada à CEEE a via judicial para cobrança do que lhe for devido. Despesas do processo pela impetrada. Julgado em 30-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 613 - Pág. 179 N. da R.: Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 1ª Câmara, sendo Relator o Desembargador NAPOLEÃO AMARANTE, que <<Não se admite o corte de fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário a pagar dívida em atraso.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 459). EMFOR 467
Ementa
Os serviços públicos são prestados não só em benefício do particular, mas sim em proveito de toda comunidade, constituindo lesão ao bem comum sua negação a um só dos membros. Assim, se o usuário de um serviço público praticar fato delituoso, que seja punido. Se praticar ilícito civil, que indenize. mas nunca poderá ser privado de um serviço que é público e que reflete todo um estádio de civilização e qualidade de vida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
