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PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DISPARO EM VIA PÚBLICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 10/CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INQUÉRITO POLICIAL

Em revisão editorial

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DISPARO EM VIA PÚBLICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 10/CP

Recurso
Tribunal

Ementa

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ... ... / ...ª Vara Criminal Recorrente o Ministério Público Recorrido ... CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, O acusado está sendo processado porque, portando ilegalmente uma arma de fogo, que tinha a numeração raspada, com ela efetuou disparo em via pública. A denúncia pretendeu que o réu respondesse simultânea e cumulativamente pelas condutas de portar a arma e de com ela efetuar o disparo. A r. decisão impugnada, constatando ser impraticável, ante as evidências do auto de prisão, separar no tempo os atos de portar e disparar, pois as circunstâncias da prisão revelam que os fatos estão unidos em um só contexto de tempo e espaço, concluiu pela "absorção da forma comum pela derivada do delito em questão", qual seja pelo disparo de arma de fogo, assim como pela ocorrência de concurso formal deste com o delito de receptação da referida arma. A irresignação com a decisão recorrida consistiria, em contrario sensu, no entendimento de que deve o Promotor de Justiça, diante de um manifesto concurso aparente de tipos, em que a descrição do fato consunto é o bastante para o exercício pleno da defesa, já que à luz da teoria da substanciação o réu defende-se dos fatos, capitular ambas as condutas, em concurso material, sem o que o réu não poderia ser condenado somente no porte de arma. No entanto percebe-se que não é esta a posição defendida nas tergiversatórias razões recursais. Em sua confusa fundamentação, primeiramente alega a Promotoria de Justiça ser incabível vislumbrar-se na hipótese o "instituto processual da desclassificação", porque o tipo do porte ilegal de arma não está contido sequer implicitamente no tipo do disparo de arma de fogo, eis que este não contém o elemento normativo da ilegalidade do porte, e, quanto à ocorrência de consunção, por ser instituto de direito material, deve ter aplicação somente no momento da decisão de mérito. Prosseguindo, afirma que uma futura "desclassificação" para o art.10 será possível se houver a sua prévia descrição típica na denúncia, pois do contrário o réu terá defendido-se tão-somente da conduta de disparo e haveria afronta ao princípio da ampla defesa. Em conclusão, diz a Promotoria que não há o que impeça a descrição de ambos os fatos criminosos, considerando-se que não há relação de continência, implícita ou explícita entre as imputações, e, caso reste demonstradas ambas as imputações, aí sim haverá plena aplicação do princípio da consunção, oportunidade em que o crime mais grave absorverá o mais leve, mas, e o que parece considerar o cerne da questão, para se fazer prova do porte ilegal de arma e do disparo de arma de fogo faz-se necessário que ambas as imputações estejam "contidas na denúncia". Exemplifica o M.P. que se alguém, com o devido porte de arma, efetua disparo em via pública, a imputação não terá dependido da ilegalidade do porte, mas se este alguém, sem o devido porte de arma, age da mesma forma, "se faz necessário que a denúncia contenha o elemento normativo do tipo referente à ilegalidade do porte", para a eventualidade de restar provado somente o porte da arma. Esta a exposição do Ministério Público. Data venia, o que foi objeto da rejeição foi a capitulação conjunta da conduta de porte ilegal de arma e não a sua descrição na denúncia. A questão não é se a denúncia deve ou não conter a exposição de que era ilegal o porte da arma utilizada para efetuar o disparo ! Ora, se a acusação ataca decisão que rejeitou a conjunta capitulação no art.10-caput, é para entender-se, por imposição lógica, como já aqui observado ab initio, pretender o Ministério Público que caiba o concurso material rejeitado pela decisão impugnada, ou agora, diante destas surpreendentes razões, pelo menos que para haver dita "desclassificação" para o art.10, ou a sua absorção pelo disparo de arma de fogo, seja necessário que figure esta capitu lação na denúncia, e não meramente a sua "descrição". Seria então preciso um arremedo de denúncia alternativa para garantir-se a condenação ao menos no crime de porte ilegal de arma ! No entanto as razões da acusação voltam-se para o que não foi contrariado e deixam de enfrentar a decisão recorrida. Insiste e persiste o Ministério Público, todo o tempo, sobre a necessidade de constar da denúncia a descrição da conduta típica do porte ilegal de arma, chegando a invocar a teoria da substanciação, como se estivesse o juízo a sonegar que o M.P. proporcione ao denunciado a