CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL — ART. 514 DO CPP - AFASTAMENTO
- Recurso
- RESP 174.290
- Tribunal
Ementa
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Referência Legislativa: - Art. 514 do Decreto-Lei 3.689/1941, Código de Processo Penal Precedentes: RESP 174.290 RJ 1998/0034792-5 DECISÃO: 13-09-2005 DJ DATA: 03-10-2005 PG: 343 RT VOL.: 841 PG: 511 RESP 594.051 RJ 2003/0162422-0 DECISÃO: 19-05-2005 DJ DATA: 20-06-2005 PG: 344 HC 34.704 RJ 2004/0048086-9 DECISÃO: 28-09-2004 DJ DATA: 01-02-2005 PG: 617 HC 28.814 SP 2003/0099640-9 DECISÃO: 26-05-2004 DJ DATA: 01-07-2004 PG: 279 HC 29.574 PB 2003/0134246-8 DECISÃO: 17-02-2004 DJ DATA: 22-03-2004 PG: 333 RESP 203.256 SP 1999/0009847-1 DECISÃO: 13-03-2002 DJ DATA: 05-08-2002 PG: 371 RESP 271.937 SP 2000/0080738-9 DECISÃO: 23-04-2002 DJ DATA: 20-05-2002 PG: 174 RT VOL.: 809 PG: 560 RESP 106.491 PR 1996/0055599-0 DECISÃO: 10-03-1997 DJ DATA: 19-05-1997 PG: 20665 Data do Julgamento: 13-09-2006 DJ de 20-09-2006, pág. 232 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2006. Ano LVIII. Nº 695 jeam DECRETO Nº 5.993 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Concede indulto, comutação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal, DECRETA: Art. 1º É concedido indulto: I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; II - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente; III - ao condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; IV - à condenada a pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite; V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2006, no mínimo, de cin co saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. VI - ao condenado: a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação. Art. 2º O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2006, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. Parágrafo único. O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado
Nota da redação
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