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STJ, Habeas corpus ., ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ÓBITO DE UM DOS SUSPEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL, Rel. EROS GRUS, j. 31/08/2004
BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: EROS GRUS. Julgado em 31 ago. 2004.
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CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
CARTA TESTEMUNHÁVEL — ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ÓBITO DE UM DOS SUSPEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EROS GRUS
Ementa
ACÓRDÃO: Carta testemunhável ofertada em face da decisão judicial que determinou arquivamento de inquérito policial que apurava o crime de furto de energia elétrica, supostamente havido em empresa comercial multi-societária. Falecimento de um dos sócios que não obstaculiza o prosseguimento das investigações policiais. Punibilidade extinta tão só com relação ao de cujus. Concessão da carta testemunhal que se impõe. Vistos e relatados e discutidos estes autos de Carta Testemunhal nº 16/2005 em que é Testemunhante Light Serviços de Eletricidade SA, e Testemunhado o Ministério Público. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Sexta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conceder a carta testemunhável no sentido de determinar o processamento e prosseguimento do recurso em sentido estrito interposto. Decisão unânime. Cuida-se na espécie de uma carta testemunhável, onde figura como testemunhante: Light Serviços de Eletricidade SA e testemunhado o Ministério Público, onde se aduz que o Inquérito Policial de nº 308/2000, instaurado para apurar o furto de energia elétrica, foi arquivado ante decisão do nobre juiz titular da 27ª Vara Criminal, que determinou o seu arquivamento, com fundamento na morte do agente, conferindo natureza a esta decisão de decisão declatória de extinção de punibilidade. Desta decisão, por entender que autor de fato criminoso seria pessoa diversa do indiciado interpôs a ora testemunhante recurso em sentido estrito, não tendo este sido recebido pelo nobre julgador por entender ser esta a decisão irrecorrível, bem como, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, ante a celebração do contrato de financiamento de débito de f. 28/29, relativo ao "conjunto irregular", objeto do presente inquérito, entre a empresa Fast Gel e a testemunhante. Irresignada, insurge-se a testemunhante através da presente Carta Testemunhal para que seja recebido e proce ssado o recurso em sentido estrito e, no mérito, seja dado provimento à pretensão recursal para anular a decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial. A f. 141, o eminente julgador singular. Dr. FLÁVIO ITABAIANA NICOLAU, recebeu a presente carta testemunhável, no efeito legal sobrevindo contra-razões ministeriais a f. 142/144 pelo desprovimento da pretensão testemunhável. A f. 145, o eminente julgador singular manteve a decisão atacada. Ao revés, a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer de f. 149/154 da brilhante lavra da Dra. LÚCIA NEVES DE OLIVEIRA, propugnou pela concessão da carta testemunhável para o prosseguimento do recurso em sentido estrito e também pelo seu provimento para a continuidade das investigações em relação ao fato criminoso e possíveis suspeitos da subtração noticiada no inquérito nº 308/2000. Voto Não comungo do entendimento sustentado pelo julgador a quo eis que, a meu aviso, a testemunhante tem razão. Utilizo-me, como razões de decidir dos fundamentos invocados pela douta Procuradoria de Justiça, e que faço de acordo com permissivo regimental. Prima facie, deve ser apreciado o cabimento da irresignação, diante da alegação de que não foi declarada extinta a punibilidade, limitando-se a promoção de f. 92 simplesmente ao pleito de arquivamento. Ora, não se admite na legislação vigente, diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal, a figura do arquivamento sem que subsista uma das hipóteses do art. 43 do CPP. Ademais, o referido pedido, apesar de insuficiente fundamentado, como o foi também a decisão que o acolheu, fundou-se no óbito de um dos suspeitos da prática infracional, verbis: "Promoção de arquivamento: Foi o presente investigatório instaurado para apurar a notícia de furto de energia elétrica que estaria sendo praticado por Oswaldo Martins Valadão Silveira. Consta dos autos a certidão de óbito do indiciado, conforme se vê de f. 86 Assim sendo, o Ministério Público requer o arquivamento dos presentes autos. Rio de Janeiro, 30 de março de 2005. Assim, a par da insuficiência da fundamentação, o pedido contém dois equívocos. O primeiro é o fato de que a certidão de f. 86 (aqui nestes autos f. 100), não registra o óbito do indiciado, mas de um possível co-autor da infração, Francisco Nelson de Lima. O segundo decorre da errônea dedução do douto órgão ministerial no sentido de que a morte de um dos possíveis agentes do crime é capaz de ensejar o arquivamento dos autos. O óbito - que como muito bem assinalaram as razões de recurso -
