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STJ, Apelação 3593/2003, INTERROGATÓRIO ÚNICO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.409/02 - PROVA SEGURA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, Rel. VOTO Inconformado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 3593/2003. Relator: VOTO Inconformado.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — INTERROGATÓRIO ÚNICO - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.409/02 - PROVA SEGURA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

Recurso
Apelação 3593/2003
Tribunal
STJ
Relator
VOTO Inconformado

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecentes. Nulidade do processo. Interrogatório único. O procedimento previsto na Lei nº 10.409/02 é inaplicável aos crimes de tráfico de entorpecente, tendo em vista que foram vetados os arts. 14 a 26, do capítulo III, do mencionado diploma legal, tornando inócua a disposição contida em seu art. 27, até porque, tendo negado o fato, nenhum prejuízo pode ter resultado para o apelante que, no máximo, poderia ratificar sua negativa num eventual segundo interrogatório. Preliminar que se rejeita. Prova Não apresentando o apelante, que se encontrava desempregado, situação sócio-econômica que o permitisse adquirir para seu uso próprio aos 21 sacolés de cocaína que expressamente admitiu terem sido com ele encontrados, impõe-se concluir que se destinavam à mercancia. Pena O fato do apelante encontrar-se em livramento condicional justifica a pequena exacerbação da pena-base. Regime. Substituição da pena privativa de liberdade. O regime fechado para o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, estabelecido na Lei nº 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prevista nos arts. 43 e seguintes do Cód. Penal, com a redação que lhes deu a Lei nº 9.714/98, não se aplicando, entre outros, aos que foram condenados pela prática de crime de tráfico de entorpecente, a teor do disposto no art. 12, do Cód. Penal. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3593/2003, em que figura como Apelante Adolfo Alexandre Lisboa Weber, e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VOTO Inconformado com a sen tença do juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá que o condenou a 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e 40 dias-multa, no mínimo legal, por infringir o art. 12, da Lei nº 6.368/76, Adolfo Alexandre Lisboa Weber recorre alegando, em preliminar, a nulidade do processo, por ter se submetido a um único interrogatório. No mérito, pleiteia sua absolvição, ante a fragilidade da prova, com pedido subsidiário de abrandamento da resposta penal, com a imposição de pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Destaco a preliminar argüida pela defesa, consistente em nulidade do processo por não ter sido interrogado duas vezes, como previsto na Lei nº 10.409/02. A respeito, é de dizer-se que o procedimento previsto na Lei nº 10.409/02, é inaplicável aos crimes de tráfico de entorpecente, tendo em vista que foram vetados os art. 14 a 26, do capítulo III, do mencionado diploma legal, tornando inócua a disposição contida em seus art. 27. E tendo negado o fato, nenhum prejuízo pode ter resultado para o apelante que, no máximo, poderia ratificar sua negativa num eventual segundo interrogatório. Rejeito, pois, a referida preliminar. Quanto ao mérito, é de dizer-se que não obstante as contradições no depoimento dos policiais no que diz respeito ao fato de que, segundo informe de populares, o acusado estaria ou não usando camiseta, bem assim quanto à distância em que estariam do acusado, ao tempo em que ficaram observando a movimentação, e ao número de pessoas que circulavam pelo local, apontadas pela defesa, a verdade é que o acusado admite expressamente que com ele foram apreendidos 21 sacolés de cocaína. Ora, estando desempregado, é pouco provável que o acusado dispusesse de numerário para comprar tantos papelotes de cocaína para seu uso. Portanto, ao que tudo indica, o acusado é mais um usuário que para garantir sua cota de entorpecente se vê obrigado a vendê-lo, como disseram os policiais. Incensurável, pois, o juízo de reprovação. Por outro lado, entendo justificada a pequena exacerbação da pena-base, até porque o acusado, como ele próprio admite, estava em livramento condicional, condenado que fora pela prática de roubo (f. 51). De igual forma, inadmissíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou progressividade do regime. Com efeito, a exposição de motivos do então Projeto de Lei nº (689, de 18.12.96), que resultou na Lei nº 9.714/98, já assinalava que a prisão deve ser reservada para os agentes de crimes