DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
MEDIDA DE SEMILIBERDADE — MAIORIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - VISITA À FAMÍLIA - RESTRIÇÕES
- Recurso
- re 18
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Adolescente infrator. Prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Possibilidade para maior de dezoito anos. Alegação de incompatibilidade entre a maioridade estabelecida no novo Código Civil e a aplicação de medidas sócio - educativas aos maiores de dezoito anos - inocorrência. Restrições à visita à família - constrangimento ilegal inexistente. O Art. 2º, do ECA, permite a aplicação da medida de internação e semiliberdade até que o adolescente atinja vinte e um anos. Se não fosse assim, todos os fatos praticados próximo à data em que completasse dezoito anos, ficariam impunes. É permitida a aplicação excepcional das normas do ECA ao jovem entre 18 e 21 anos de idade, registrando-se que, o referido estatuto faz menção ao limite de idade, qual seja, 21 anos, independentemente, pois, do alcance da maioridade civil. Não há qualquer parte do ECA que disponha que há obrigação de o adolescente em regime de semiliberdade passar todos os finais de semana com a família. A medida de semiliberdade importa sempre em alguma restrição à liberdade ampla e irrestrita, obviamente. Denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1920/2003, em que figura como Paciente A.C. do C. e Autoridade apontada como coatora o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Trata-se de "habeas corpus" em favor de Aldo Cassiano do Carmo, alegando, em síntese, que não é possível a manutenção da medida de semiliberdade aplicada ao adolescente em virtude de ausência de norma expressa que autorize a sua aplicação com a superveniência da maioridade. Sustenta, ainda, que, com o advento do novo Código Civil, não seria possível a aplicação de nenhum a medida sócio-educativa aos maiores de dezoito anos, que já atingiram a maioridade civil. Alternativamente, requer seja excluída a limitação imposta de saídas em finais de semana junto aos familiares a 14 dias por trimestre, pois o art. 120 do ECA expressamente autoriza a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O requerimento foi instruído com cópias a f. 17/19. Vieram as informações a f. 23/37, com documentos de f. 38/51. A douta procuradoria, a f. 53/54, opinou pelo não conhecimento do writ, levantando a preliminar de que a defesa, tenta, na verdade, discutir matéria que deveria ser apreciada em recurso próprio. Se superada a preliminar, pela denegação da ordem. VOTO Inicialmente, rejeita-se a preliminar argüida pela nobre representante do Ministério Público. Não há como não se conhecer uma ação - como é o habeas corpus - simplesmente porque ela foi proposta e está sendo apreciada. "Data vênia", seria uma incoerência processual, uma vez que não se trata de recurso, mas de ação - repita-se. Por outro lado, é o remédio heróico cabível quando se alega constrangimento ilegal - como é o caso - independente da interposição do recurso previsto. Ao beneficiário da ordem foi imposta, por prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a medida sócio-educativa de internação, posteriormente reavaliada e progredida para semiliberdade. "Data vênia" das ilustres impetrantes, a ordem merece ser denegada, adotando-se integralmente as bem lançadas razões apresentadas pela autoridade apontada como coatora, Dr. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, na forma regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ). A alegação de que o advento do novo Código Civil não seria possível a aplicação de nenhuma medida sócio-educativa aos maiores de dezoito anos, que já atingiram a maioridade civil, igualmente não prospera. O novo Código Civil - lei geral - não alterou o ECA - lei especial - que, portanto, prevalece. É permitida a aplicação excepcional das normas do ECA ao jovem entre 18 e 21 anos de idade, registrando-se que, o referido estatuto faz menção ao limite de idade, qual seja, 21 anos, independentemente, pois, do alcance da maioridade civil. Logo, não há incompatibilidade entre a maioridade civil estabelecida no Código Civil com a aplicação das normas contidas no ECA aos jovens entre 18 e 21 anos. É este o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: "Habeas corpus. Ato infracional análogo a roubo agravado pelo concurso de pessoas. Revog
