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STJ, Apelação 411/05, PICHAÇÃO - MENOR - REMISSÃO CUMULADA COM PENA DE ADVERTÊNCIA - CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL APENAS NOS CASOS DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 411/05.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

CRIME AMBIENTAL — PICHAÇÃO - MENOR - REMISSÃO CUMULADA COM PENA DE ADVERTÊNCIA - CONTRADITÓRIO IMPRESCINDÍVEL APENAS NOS CASOS DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE

Recurso
Apelação 411/05
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito do artigo 65 da Lei nº 9.605. Lei ambiental. Concessão de remissão, entendida como forma de exclusão do processo judicial. Medida sócio-educativa de advertência. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Cumulação perfeitamente possível, prevista nos artigos 126, 127 c/c 180 do ECA, Lei nº 8.069/90. Inteligência da Súmula 108 do STJ. Concedida e aplicada a medida sócio-educativa de advertência pelo Juízo, obedeceu-se ao devido processo legal, pois esta é a forma prevista na legislação menorista, isto é, não é necessário o contraditório, providência que só se tornará imprescindível nos casos de imposição de medida constritiva de liberdade. A remissão na fase inicial do procedimento, não tem natureza de perdão judicial, pois trata-se de uma forma de exclusão do processo. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 411/05, em que figuram como Apelante: Felippe Gomes Bueno Peçanha e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. Trata-se de recurso de apelação interposto por Filippe Gomes Bueno Peçanha em que insurge contra a aplicação de medida sócio-educativa de advertência proferida no bojo de sentença que homologou remissão aplicada pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, com fulcro nos artigos 126 e 180, inciso III, da Lei nº 8.069/90 (f. 20). O ato infracional objeto da apuração representou fato análogo ao delito do artigo 65 da Lei nº 9.605 (Lei ambiental). Por decisão de 09 de novembro de 2004, o Dr. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, com fulcro no artigo 181, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, homologou a remissão concedida pelo Ministério Públic o e, simultaneamente, aplicou, com fulcro no artigo 127 do mesmo diploma, a medida sócio-educativa de advertência ao adolescente, conforme sentença de f. 23. Segundo termo de oitiva de adolescente a f. 17/18, foi o ora adolescente ouvido informalmente pelo Ministério Público, através do Promotor da Infância e da Juventude, tendo declarado o seguinte: "...que no dia 08/04/2003, por volta das 04:30 horas, na Rua Jurupari nº 12, bairro Tijuca, nesta cidade; que estava juntamente com seu amigo Rodrigo da Silva, por volta das 04:30 da madrugada, se preparando para fazer pichações na faixada de um condomínio residencial; que foram abordados por guardas municipais; que foram revistados e com o mesmo havia 03 latas de colorgin (na cor preta); que o declarante e seu amigo foram conduzidos para a 20ª Delegacia Policial; que já fez uso de maconha por 01 ano e parou tem 01 mês; que esta é a primeira vez que passa por este Juizado. Irresignado, apela a Defesa Técnica, pleiteando nas razões de apelação a f. 28/30, requerendo a reforma da sentença para dela excluir a imposição da medida sócio-educativa de advertência ou, alternativamente, a intimação do adolescente e de seu representante legal para ciência da decisão. Contra-razões do Ministério Público f. 32/34, preliminarmente, no sentido de não ser conhecido o apelo, por ausência de interesse processual e, no mérito, negado o recurso. Consta a f. 36/38, a manutenção da douta decisão. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a f. 49/51, no sentido de ser negado provimento ao apelo. Voto Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação argüida pelo ilustre representante do "Parquet" e, no mérito, nega-se provimento ao apelo defensivo. De início, saliente-se que a medida sócio-educativa de advertência não causa nenhum prejuízo ao adolescente, pois, aplicada cumulativamente com a remissão concedida pelo Ministério Público, não resultará para o recorrente conseqüência outra senão a exclus ão do processo. Juridicamente, não há como deixar de mencionar a constitucionalidade e legalidade da remissão, como instrumento valioso de proteção integral do adolescente, evitando-se os eventuais maus efeitos da instauração da ação sócio-educativa. A discussão jurídica acerca da possibilidade ou não de cumulação da remissão (artigos 126 e 127 do ECA) não tem pertinência lógica, pois se trata de uma proposição do "Parquet" na qualidade de curador do adolescente, a qual será, na esteira do Enunciado da Súmula 108 do STJ, homologada pelo juiz. O artigo 126 do Es