CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
PROCESSO PENAL — PLEITO DE CISÃO DA PROVA DE ACUSAÇÃO - DEFERIMENTO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: H.C. Deferimento do pleito ministerial de cisão da prova de acusação. Ausência de nulidade. Não é nula a decisão que, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, acolhe requerimento de cisão da prova de acusação, requerida pelo Ministério Público. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "habeas corpus" nº 5985/2006, em que é Impetrante 1: Dr. Geraldo Kautzner Marques e Impetrante 2: Dr. José Márcio Rodrigues e Paciente: Paulo César Silva Cardoso ou Paulo César da Silva Cardoso. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em denegar a ordem. Voto Os advogados, Drs. Geraldo Kautzner Marques e José Márcio Rodrigues, impetraram "habeas corpus" em favor de Paulo César Silva Cardoso ou Paulo César da Silva Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guapimirim, objetivando a nulidade da decisão que deferiu o pleito ministerial de cisão da prova de acusação, para oitiva de testemunha, nos autos do processo nº 2006.073.000390-6, em que o paciente é acusado da prática de crime do art. 12 da Lei nº 6368/76. Afirmam que a Dra. Promotora já havia desistido de tal testemunha, tendo, logo depois, voltado atrás e requerido designação de data para continuação da audiência. Acrescentam que a defesa manifestou-se contrária a este requerimento, sob a alegação de que, segundo o art. 41 da Lei nº 10.409/02, os atos probatórios deveriam ser realizados em uma única audiência, além do que poderia haver comunicação entre a testemunha já ouvida e a por ouvir, ambas policiais militares, o que traria prejuízo à defesa do paciente, porque violados os princípios do devido processo legal, da concentração da prova e da paridade de armas. Liminar indeferida . Parecer da Procuradora de Justiça pela denegação. A impetração vem instruída com a cópia da decisão que se pretende anular, proferida em audiência. Nesta, foram ouvidos o paciente e duas t estemunhas, o policial militar Alexandre Silva Vieira e Diego Vivas Fernandes, também detido no mesmo dia. Antes, porém, o Ministério Público havia desistido da oitiva do policial militar Luiz Alves de Carvalho Filho, mas, ao constatar, pelas declarações de Alexandre, que este não havia participado da prisão do paciente, requereu a designação de nova data para a oitiva de Luiz Alves, o que foi acolhido pela Dra. Juíza, "em homenagem ao princípio da verdade real". Como observa a Procuradora de Justiça Maria Teresa Ferraz, cujo parecer integra o acórdão, na forma regimental: "Inexiste a nulidade suscitada. De fato a Lei nº 10.409/02 prevê em seus artigos 27 a 45 o procedimento para o processo e julgamento dos crimes de tráfico de drogas. Contudo, apesar de cindida a audiência para oitiva das testemunhas de acusação, tal separação não violou os princípios acima mencionados, pois ponderando estes princípios com o princípio da verdade real, prepondera este último, eis que a realização de nova audiência para a inquirição do policial militar se faz necessária para o Estado exercer o seu "ius puniend"i, sob pena de se cometer injustiça." (f. 37/38). Denega-se a ordem. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2006. Des. Sérgio Verani - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.320 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703
