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STF, INJÚRIA PROFERIDA EM RAZÕES RECURSAIS - CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, Rel. Fábio Uchoa Pinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Fábio Uchoa Pinto.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

ADVOGADO — INJÚRIA PROFERIDA EM RAZÕES RECURSAIS - CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Fábio Uchoa Pinto

Ementa

59 - ADVOGADO - INJÚRIA PROFERIDA EM RAZÕES RECURSAIS - CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. "Habeas Corpus". Injúria proferida por advogado em razões recursais junto ao juízo cível. Expressões que em tese e objetivamente podem configurar o ilícito. Necessidade de exame do "animus" e das circunstâncias em que foram proferidas. AIJ realizada sem a presença de defensor público. Nulidade. As garantias constitucionais da ampla defesa técnica antes da realização da audiência, fazendo-se necessário que haja efetivamente ato processual. Súmula 523 do STF. Concessão parcial da ordem para anular o processo a partir da realização da AIJ, inclusive. O advogado Antônio Augusto de Souza Mallet impetra a presente Ordem de "habeas Corpus" em nome próprio, solicitando a anulação da ação penal nº 2002.800.007018-5, por entender inexistir a justa causa para a mesma ou ainda para ser concedido o "writ" diante das irregularidades processuais ocorridas a partir da audiência de instrução e julgamento do dia 29.05.02. Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade coatora, prestadas às f. 222/224. Inicialmente deve-se afastar a pretensão do impetrante quanto ao trancamento da ação penal, por inexistir a justa causa para a mesma. Observa-se que as expressões utilizadas pelo paciente no recurso de apelação, na ação de responsabilidade civil movida por Vanessa Pacífico de Oliveira em face da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A, em curso na 30ª Vara Cível da Capital, dirigidas ao Magistrado que julgou a causa, Exmo. Dr. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA, podem configurar o crime de injúria mencionado na denuncia que, entretanto, dependerá da análise do "animus" e das circunstâncias em que foram consignadas na postulação recursal. No que se refere à ausência de Defensor Público quando da realização da AIJ, observa-se que muito embora conste nos atos processuais realizados a assinatura do Defensor Público, as in formações prestadas pela autoridade coatora não deixam dúvida de que o Defensor Público não se fazia efetivamente presente. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não se satisfazem com a simples manifestação informal da defesa técnica antes da realização da audiência, fazendo-se necessário que haja efetivamente apresentação da defesa técnica por ocasião da realização dos respectivos atos processuais. Assim, diante da manifesta ausência de defesa quando da realização da audiência, trata-se de nulidade absoluta, razão pela qual impõe-se a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento. Nesse sentido, já se manifestou o S.T.F. através da Súmula nº 523 "in verbis": "No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Isto posto, voto no sentido da concessão parcial da ordem de "habeas corpus" para anular Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 29.05.2002, e todos os demais atos processuais que se sucederam. Por fim, desnecessário se faz o envio de cópias ao E. Conselho de Magistratura, assim como às EE. Corregedorias do Ministério Público e da Defensoria, quando se tem notícia nesses autos de que já foram notificados os referidos órgãos dos fatos objeto do presente. Recurso nº 2002.700.009518-4. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 23/09/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703