COMPETÊNCIA
FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET
MENSAGEM RELATIVA À EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES — DIVULGAÇÃO - DENÚNCIA - TORNA OBRIGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.577, DE 22 NOVEMBRO DE 2007 Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia. Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas; VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias. § 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá: I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento; II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola; III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância. § 2º O texto contido n o letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!. § 3º O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo. Art. 3º Os materiais de propaganda e informação turística publicados ou exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive internet, deverão conter menção, nos termos que explicitará o Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e adolescentes. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli LEI Nº 11.579, DE 27 NOVEMBRO DE 2007 Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 390, de 2007, que o Congesso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Congresso Nacional, em 27 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. Deputado NARCIO RODRIGUES Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência.
