COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA — PRODUTO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - "ONUS PROBANDI" - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Federal Olindo Menezes
Ementa
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - Inadmissibilidade - Lavagem de dinheiro - Inversão do ônus da prova, cabendo ao requerente demonstrar a origem lícita dos bens apreendidos - Ausência de comprovação da licitude dos objetos, bem como da irrelevância deles para o processo - Inteligência do art. 4.º, § 2.º, da Lei 9.613/98 - Manutenção do arresto que se impõe. ApCrim 2007.37.00.000886-8/MA. Relator: Des. Federal Olindo Menezes. Relator convocado: Juiz Federal Saulo Casali Bahia. Apelantes: Sigiloso - advogada: Cíntia de Lourdes Lobato França Dias. Apelado: Ministério Público Federal - Procurador: José Leite Filho. Ementa Oficial: Processual penal. Restituição de coisa apreendida. Apelação. Veículos e aparelho celular. Interesse ao processo. Produto de crime de lavagem de dinheiro. Onus probandi. 1. A medida acautelatória de apreensão de bens ou objetos decorrentes do delito de lavagem de dinheiro segue o rito específico determinado no art. 4.º da Lei 9.613/98, em especial o § 2.º, que inverte o ônus da comprovação da licitude dos meios de aquisição do bem apreendido. 2. Não cabe a restituição se inexiste comprovação inequívoca de que o automóvel apreendido teria sido licitamente adquirido por meio da transação imobiliária envolvendo um apartamento de propriedade da apelante, bem como de que ocorra a irrelevância do aparelho celular para o cometimento de delitos relacionados ao feito principal, nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei 9.613/98. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO - Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 3.a T. do TRF 1.a Reg. - 03.07.2007 - SAULO CASALI BAHIA, relator convocado. ApCrim 2007.37.00.000886-8/MA; apelantes: Sigiloso; apelado: Ministério Público Federal. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (relator convocado): Trata-se de apelação interposta por AAA e BBB contra decisão que indeferiu pedido de restituição de um automóvel Audi A3, ano 2004/2004, p laca ..., registradas no Município de Tocantinópolis-MA e de um aparelho telefônico móvel da marca LG MG 810, modelo Safira Black, arrecadados em 23.08.2006, em razão de medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 1.a Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Maranhão-MA, pois os apelantes respondem à ação penal pela prática dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha, quebra de sigilo bancário, interceptação de conversa telefônica não autorizada, bem como pelo crime de lavagem de dinheiro. Para o prolator da decisão recorrida, há forte indício de que os bens foram adquiridos com o proveito de atividade criminosa, eis que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a origem lícita da aquisição do automóvel ou do aparelho celular (cf. decisão de f.). Sustentam os apelantes, na peça de f. (razões de apelação), em síntese, que os bens adquiridos não apresentam relevância para a instrução processual, uma vez que os crimes pelos quais foram denunciados foram cometidos por meio da rede mundial de computadores, pelo que não existiria qualquer relação entre os bens apreendidos e os fatos apurados no Processo 2006.37.00.005443-0. Além disso, afirmam que os documentos acostados aos autos comprovariam que os bens apreendidos foram adquiridos de maneira lícita, não sendo, portanto, passíveis de perda em favor da União. Processado o recurso, ascendem os autos a este Tribunal, manifestando-se o Ministério Público Federal, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho (f.), pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Juiz Federal Saulo Casali Bahia (relator convocado): Como se vê do relatório, trata-se de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida. Sustentam os apelantes que os bens apreendidos - um automóvel Audi A3 e um aparelho telefônico celular LG - foram adquiridos por intermédio de operaçõe s lícitas, pois o veículo teria sido adquirido com meios de que já dispunham, quais sejam um carro no valor de R$ 35.000,00, cuja compra adveio da venda de um apartamento avaliado em R$ 70.000,00. Ademais, possuía uma pensão alimentícia paga pelo pai da apelante AAA, no valor de R$ 2.000,00 mensais, além de uma indenização trabalhista que montava R$ 16.000,00. Dizem, quanto ao aparelho telefônico móvel, que o bem foi adquirido à vista, e não havia sido utilizado quando da apreensão, razão pela qual inexistiria interesse na manutenção do bem sob tutela da justiça, eis que não guardaria co
