EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Habeas corpus -, DECRETAÇÃO - QUANDO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

ESTABELECIMENTO ADEQUADO

GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL — DECRETAÇÃO - QUANDO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA - Custódia que visa a garantia da instrução processual - Admissibilidade - Pressupostos legais preenchidos, demonstrados por meio de fundamentada motivação - Manutenção da segregação na busca da correta aplicação da lei penal militar que se impõe - Inteligência dos arts. 254, a e b e 255, a, b e e, do CPP Militar. Ementa Oficial: Habeas corpus - Pleiteada expedição de alvará de soltura face suposta coação ilegal sofrida pelo paciente - Custódia preventiva visando a garantia da instrução processual - Presentes os requisitos legais para sua decretação - Inteligência dos arts. 254, a e b e 255, a, b e e, ambos do CPP Militar - Ordem denegada. A prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, exige ponderação para sua decretação. No caso vertente, prenchidos os pressupostos legais concernentes a matéria, demonstrados por meio de fundamentada motivação, é de rigor a mantença da segregação carcerária do paciente, na busca de correta aplicação da lei penal militar. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 1.945/07, em que é impetrante o Dr. Paulo José Domingues, OAB-SP 189.426, paciente Waldisney Pilon Camasano, 1.º Ten. PM RE 940768-5, e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 4.a Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Acordam, os Juízes da 1.a Câm. do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Juízes Evanir Ferreira Castilho (pres.) e Paulo Prazak. São Paulo, 8 de maio de 2007 - FERNANDO PEREIRA, relator. HC 1.945/07; impetrante: Dr. Paulo José Domingues - OAB-SP 189.426; paciente: Waldisney Pilon Camasano, 1.º Ten. PM RE 940768-5; autoridade coatora: o MM. Juiz de Direito da 4.a Auditoria da Justiça Militar; (Processo 44.418/06 - 4.a Auditoria). O Dr. Paulo José Domingues, OAB-SP 189.426, impetrou , em favor do 1.º Ten. PM RE 940768-5 Waldisney Pilon Camasano, o presente habeas corpus com pedido liminar (f.), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4.a Auditoria Militar. Pleiteia seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, vítima de coação ilegal em sua liberdade, dada a ausência dos requisitos previstos no art. 254 do CPP Militar para a decretação de sua prisão preventiva, aliado ao fato de ser inocente enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sustentando, ademais, ser o mesmo oficial da polícia militar, réu primário, com bons antecedentes, com residência fixa e não ter praticado qualquer ato que pudesse levar a crer que poderia prejudicar a instrução criminal. Argumenta que o ora paciente está sendo processado perante a 4.a Auditoria da Justiça Militar do Estado (Processo 44.418/06), onde teria in tese, transgredido o art. 319 do CP Militar, haja vista que ele teria deixado de adotar providências cabíveis ao tomar conhecimento do recebimento indevido da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo 2.º Ten. PM Magno Donizete Jurado, para si e em razão da função, para que não prendesse o civil Eduardo Soares de Souza, autor do crime de seqüestro, sendo que o paciente teria tomado conhecimento dos fatos no dia 28.12.2005, dia posterior ao suposto recebimento da quantia pelo 2.º Ten. PM Jurado. Alega que em 03.04.2007 houve o interrogatório do paciente e dos demais acusados, bem como foram ouvidas as 3 (três) primeiras testemunhas de acusação, duas das quais militares, que exerceram o direito de não prestarem seus depoimentos na frente dos acusados, tendo ao final da audiência, o MM. Juiz de Direito, secundado pelos demais integrantes do Conselho Especial de Justiça, decidido pela custódia preventiva do paciente e do Ten. PM Magno Donizete Jurado, fundamentando a sua decisão na garantia da instrução processual, sem que fosse apresentado nenhum fato concreto a permitir t al medida de exceção. Aduz não se vislumbrar no presente processo qualquer necessidade da manutenção do paciente em custódia cautelar para a garantia da instrução processual, salientando ainda que este responde pelo delito de prevaricação, cuja pena prevista é de 6 meses a 2 anos, e, na hipótese de condenação à pena máxima, ainda assim faria o paciente jus ao benefício do sursis. Acrescenta não haver notícia de constrangimento ou ameaça praticada pelo paciente a qualquer testemunha, ou ainda qualquer outro ato praticado por ele que pudesse colocar em dú