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STF, QUANDO É SATISFATÓRIA, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É SATISFATÓRIA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Anote-se que a segregação provisória foi determinada para a preservação da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e para garantir eventual aplicação da lei penal, de sorte que, ao revés do asseverado pelo impetrante, a motivação não consistiu em circunstâncias abstratas, como a hediondez do delito praticado, mas, foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida extrema. - .......................... - Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se encontra carente de fundamentação, visto que o temor declarado pelas testemunhas, algumas delas inclusive inseridas no programa de proteção à testemunha, e reiteração na prática de crimes contra a vida em atuação típica de grupo de extermínio, constituem motivações idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal. - A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando a análise, ainda que sucinta, dos requisitos justificadores da segregação cautelar. - Não é de mais lembrar que o encerramento do "iudicium accusationis" não esvazia a fundamentação do decreto constritivo de liberdade, como alega o impetrante, mormente quando a prisão preventiva se justifica, como já visto, não só na garantia da regular instrução criminal mas também para assegurar a eventual aplicação da lei penal e como garantia da ordem pública. - Outrossim, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia ou do decreto constritivo por falta de fundamentação. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. Sob esse prisma: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. (...). II. Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de decisão de pronúncia, não exige nova fundamentação (Precedentes do STF e STJ). (...). Writ denegado "(HC 56.653/AC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 4.9.2006). "(...). 2. Sentença de pronúncia que mantém a prisão por entender que subsistem os motivos do decreto de prisão preventiva. Irrefutável a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que a forma de execução do delito revela, "ictu oculi", a personalidade distorcida e periculosidade do acusado, ao menos em tese, o que basta a fundamentar a custódia cautelar. Estando a decretação da prisão preventiva fundamentada, também o está a sua manutenção, pela sentença de pronúncia, com base nos mesmos motivos que ocasionaram sua decretação anterior." (HC 80.325, Rel. Min. Moreira Alves). "Habeas corpus conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido"(STF, HC 83.227/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 26.09.2003). - Forte nesses argumentos, denega-se a ordem. - É como voto. Ac. de 11-12-2007 DJ de 07-02-2008, pág. 001 (Reg. nº 2007/0197429-2) Doutrina: Obra: As Nulidades no Processo Penal, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 23-34. ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO. Arquivo do EMFOR, STJ/N 7312 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

A real periculosidade do réu, revelada pelo temor declarado pelas testemunhas, algumas delas inclusive inseridas no programa de proteção à testemunha, e a reiteração na prática de crimes contra a vida em atuação típica de grupo de extermínio, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal. - Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais