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apelação ., UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS - TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, Rel. GILSON DIPP, j. 07/12/2006

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: GILSON DIPP. Julgado em 7 dez. 2006.

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Acórdão · 06/12/2006

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL — UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS - TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
GILSON DIPP

Ementa

RELATOR: ANDRÉ FONTES APELANTE: MARLY AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO LUIZ CHAVES APELANTE: VEROCHILE DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO LUIZ CHAVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 3ª CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (200151015135563) EMENTA DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 1. Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social, capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos empregatícios fictícios para a obtenção de benefício previdenciário, em prejuízo da autarquia previdenciária. 2. A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas produzidas no decorrer da ação penal, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia previdenciária. 3. Recursos desprovidos. RELATÓRIO Em 13.11.2002 (fl. 85), foi recebida denúncia do Ministério Público contra MARLY AZEVEDO DA SILVA e VEROCHILE DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por ter a primeira obtido indevidamente benefício de aposentadoria a que não fazia jus, com o auxílio do segundo denunciado, que foi responsável pela contratação de terceira pessoa para a inserção dos vínculos empregatícios falsos na Carteira de Trabalho e Previdência Social da mesma. Inquérito policial, às fls. 08-84, relatado às fls. 81-84. Folhas de antecedentes criminais dos denunciados, às fls. 79-80 (Verochile da Silva) e 97-99 (Marly Azevedo da Silva). Termo de interrogatório dos réus, às fls. 112-113 (Marly Azevedo da Silva) e 114-115 (Verochile da Silva). Defesas prévias apresentadas, à fl. 117, sem testemunhas arroladas. O Ministério Público e a defesa requereram diligências, respectivamente, às fls. 121, verso, e 125, que foram def eridas, à fl. 135. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 195-202, e pela defesa dos réus, às fls. 207-219. O MM. Juiz Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Lafredo Lisboa Vieira Lopes, em sentença de fls. 220-226, CONDENOU os acusados MARLY AZEVEDO DA SILVA e VEROCHILE DA SILVA, como incursos nas penas previstas pelo artigo 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixando cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do equivalente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado sentenciante lastreou a condenação, em síntese, no argumento de que tanto a materialidade quanto a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas, atestando que, de fato, a ré Marly Azevedo da Silva requereu o beneficio em tela, com a colaboração de seu marido Verochile da Silva, sem preencher os requisitos necessários à sua concessão, uma vez que somente exerceu atividades laborativas durante 4 (quatro) anos na CIA SOTEX DE ROUPAS. Os réus interpuseram recurso de apelação, à fl. 231, apresentando razões recursais, às fls. 237-245, requerendo, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sustentou, ainda, que a acusação não logrou comprovar a presença do dolo necessário à caracterização do delito em questão, ficando claro que o erro foi gerado única e exclusivamente dentro da autarquia previdenciária, motivo pelo qual se impõe a sua absolvição. O Ministério Público apresentou contra-razões, às fls. 247-250, sustentando, em síntese, que o simples fato de os réus terem impetrado mandado de segurança visando ao restabelecimento do benefício em tela, mesmo sabendo que o mesmo havia sido cancelado por suspeita de irregularidades, já é suficiente para evidenciar o dolo necessário à configuração do tipo penal em exame. O Procurador Regional da República, Dr. Maurício da Rocha Ribeiro, manifestou-se, às fls. 257-263, pelo desprovimento do recurso, sustentando, inicialmente, a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mais, aduz que: (i) a materialidade do delito perpetrado contra a autarquia federal foi comprovada especialmente pelas pesquisas realizadas no bojo do procedimento administrativo, as quais foram confirmadas pelas investigações policiais; (ii) a autoria exsurge incontroversa a partir das declarações prestadas pelos próprios réus, que confir