EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Dos Crimes Contra a Família TÍTULO VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

ANULAÇÃO DE CASAMENTO

08. PARTE ESPECIAL TÍTULO VII — Dos Crimes Contra a Família TÍTULO VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Simulação de casamento Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Adultério Art. 240 - (Revogado pela Lei 11.106/2005) CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei 6.898/81) Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei 6.898/81) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei 6.898/81) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei 6.898/81) Sonegação de estado de filiação Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei 10.741/2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei 5.478/68) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei 5.478/68) Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art. 245 - En tregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei 7.25184) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei 7.25184) § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Incluído pela Lei 7.25184) § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei 7.25184) Abandono intelectual Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou