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STF, HABEAS CORPUS ., VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA - INCIDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS ..

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Acórdão

PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI

CONCEITUAÇÃO

Em revisão editorial

AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90 — VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA - INCIDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Requer o recorrente, em síntese, a aplicação do aumento previsto no art. 9º da Lei nº 8.072/90. - Na espécie, constato que o caso trata de grave ameaça. Estupro praticado contra menor de 14 anos, à época. Não é o caso de violência ficta em que não há dissenso da ofendida. Aqui, ela foi constrangida. - Esta Corte, a propósito do tema, firmou orientação no sentido de que referida causa de aumento incidiria nos crimes cometidos contra as pessoas arroladas no art. 224 do Código Penal, desde que cometidos mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se da conduta decorreriam lesões de qualquer natureza. - Neste sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. I - Se a violência é presumida, inadequado falar-se de lesão grave ou morte. Contudo, pode haver violência real ou grave ameaça contra vítima que esteja entre as indicadas no art. 224 do Código Penal, como ocorreu na espécie. II - Esta Corte tem entendido que o reconhecimento da majorante do art. 9º da Lei 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, tem-se como aplicável a referida causa de aumento. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte) (...) Ordem parcialmente concedida" (HC 79.422/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 19/11/2007). - Entretanto, a superveniência da Lei nº 12.015/2009 alterou o tratamento a ser conferido à matéria em exame. - É que, a partir da vigência do mencionado diploma normativo, o estupro praticado contra menor de 14 (catorze) anos passou a ter uma regulação autônoma, em um novo tipo, o art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, assim redigido: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no "caput" com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessária discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2º (Vetado) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." - Vê-se, portanto, um maior rigor na punição do crime em foco quando praticado contra menor de 14 (catorze) anos, em decorrência da elevação do patamar da reprimenda prevista ao tipo básico: 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Já o estupro praticado contra vítimas não alcançadas pelo artigo citado remanesce, no preceito secundário, com as mesmas balizas. - A dúvida que surge diz respeito ao próprio objeto deste recurso, consistente na indagação se ainda teria aplicação a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos. Conforme já destacado, tal majorante teria incidência nos crimes cometidos contra as pessoas referidas no art. 224 do CPP, mediante violência real ou grave ameaça. - Tenho para mim, uma vez remoldurado o quadro normativo dos denominados crimes sexuais, não ser mais admissível sua aplicação. Isso porque a conduta narrada no novo tipo que trata do estupro contra os vulneráveis já prevê, como ressaltado, uma reprimenda mais rigorosa. - Não bastasse isso, o art. 9º da Lei nº 8.072/90 está revogado, conforme aponta a doutrina (GUILHERME DE SOUZA NUCCI in "Crimes contra a dignidade sexual - Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 35 e JOÃO JOSÉ LEAL e RODRIGO JOSÉ LEAL in "Novo Tipo Penal de Estupro Unificado: Considerações sobre as causas de aumento de pena e ação penal" - www.uj.com.br). - Assim, para os fatos posteriores à edição da Lei nº 12.015/

Ementa

Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio "ne bis in idem". Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento. - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais