EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AÇÃO VISANDO ALTERAR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA E REAJUSTE DE TARIFAS PÚBLICAS E RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Concluiu o Magistrado, às f., pela total procedência dos pedidos formulados pelo órgão ministerial e, inconformada, apresenta a autarquia municipal, no prazo legal, recurso de apelação às f. - Reexaminando a matéria por força do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, II), eis que no pólo passivo está também o Município de Governador Valadares, não vejo como prevalecer a decisão. - Em primeiro lugar, carece o MP de legitimidade para questionar as questões aqui deduzidas, nem haverão elas de ser levantadas através de ação civil pública (CF, art. 129, III) ou ação coletiva prevista no CDC. - A autarquia municipal apenas fez cumprir lei municipal que determina a inclusão da tarifa de lixo na conta onde se cobram os serviços de água e esgoto, "até que a Prefeitura Municipal se julgue capacitada, através de órgão específico, a executar a referida tarifa" (redação do art. 3.o da Lei Municipal 2.298/77). Ora, é manifesta a incompetência do Poder Judiciário para alterar disposição expressa em lei Municipal que dispõe sobre a forma de cobrança de tributo e ainda ilegítima a atuação do MP nesse campo. É inconcebível ao Parquet interferir na organização e administração dos serviços públicos, seja através de ação coletiva, seja através de ação civil pública, pois não se prestam elas para modificar legislação ou regulamentação existente, mesmo que seja com a finalidade de torná-la mais eqüitativa, bem como não terão como objeto imputar obrigação de fazer que implique desrespeito às normas en tão vigentes. Se a norma é injusta, ilegal ou inconstitucional, haverá o vício da lei de ser argüido por quem de direito e pelas vias próprias. O que não se admite é impingir obrigação a Órgão da Administração Pública em total afronta ao princípio da legalidade a que está subordinado. - A autonomia que a CF outorga ao Município se assenta na capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local) e capacidade normativa própria, ou de autolegislação, mediante a elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar, e, nesses aspectos, não se admitirá ingerência de outros órgãos ou entes da Federação. - O legislador constituinte, no art. 30, I, da CF/88, atribuiu ao Município a competência de "legislar sobre assuntos de interesse local", tomando toda e qualquer providência em questões de seu peculiar interesse. E é inegável que entre esses assuntos estão as atividades e os serviços tradicionalmente desempenhados pelo Município, diretamente ou por delegação a particulares. - Investe-se o Parquet contra a chamada "cobrança casada" das tarifas públicas, ressaltando sua ilegalidade, que não foi demonstrada. A cobrança dessas tarifas em um único documento vem sendo praxe adotada por diversos órgãos públicos sem que isso venha a demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou desrespeito aos direitos dos contribuintes e consumidores. Não há aqui qualquer condicionamento de fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, mas apenas o agrupamento do preço de vários serviços, obrigatoriamente prestados, em um único documento, para facilitar a vida do contribuinte e o gerenciamento da arrecadação pelo órgão público. Se houve qualquer prejuízo aos munícipes, como contribuintes ou consumidores, este não foi demonstrado pelo órgão ministerial, que se limitou a invocar, ilegitimamente, suposta ilegalidade no pr ocedimento. - Vê-se que desviou-se o MP, por completo, de suas funções institucionais, ao assumir a condição de substituto processual em matéria tributária, pleiteando a restituição de tributos em nome dos contribuintes que considera lesados pelo Poder Público. Tal direito do cidadão é tipicamente um direito divisível e disponível. - A taxa e a tarifa têm como pressuposto a prestação de um serviço (mas de um serviço público e obrigatório), a sua utilização pelo particular, ou a simples disponibilidade do serviço, e sua cobrança constituem uma relação de natureza tributária. E a disponibilidade na relação jurídico-tributária é inegável, bastando atentarmos que é admissível a moratória, a isenção, a compensação, a transação, a remissão e, ainda mais, a prescrição e a decadência, inexistentes nos direitos indisponíveis. - Assim, a legitimação do MP para defender, em Juízo, direitos individuais homogêneos, que tenham como origem relação de consumo, prevista no CDC, restringe sua atuação no sentido de alcançar sentença co

Ementa

O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva ou ação civil pública visando alterar procedimentos administrativos de cobrança e reajuste de tarifas públicas. Da mesma maneira, o órgão ministerial não possui legitimidade para requerer, como substituto processual, a devolução dos tributos recolhidos pelos contribuintes, por tratar-se, no caso, de direito individual disponível.